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SecexConsenso no setor de portos: Análise qualitativa dos casos (2022-2025)

Análise aponta que pedidos de solução consensual no setor portuário foram raros e não resultaram em acordos, com processos arquivados no âmbito do TCU.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado em 10 de fevereiro de 2026 13:34

Nos artigos anteriores da nossa série, apresentamos as razões da criação, pelo TCU, da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (comumente chamada de “SecexConsenso”)1, bem como a evolução procedimento de Solução Consensual no TCU ao longo dos anos, sob a égide da IN TCU 91/22 e da nova IN TCU 101/25. Ademais, compreendemos, em termos quantitativos, como se deu a evolução decisória dos acordos e não acordos no âmbito da SecexConsenso com dados entre 22 de dezembro de 2022, até 29 de setembro de 20252. Já apresentamos, também, os resultados qualitativos no setor de aeroportos3, energia4 e ferrovias5. Neste artigo, apresentaremos uma análise qualitativa dos casos da SecexConsenso envolvendo o setor de portos.

Foram apresentadas 2 solicitações de solução consensual no setor portuário, referentes à Companhia Docas do Rio de Janeiro (PortosRio) e a arrendamentos no Porto de Santos.

O primeiro caso diz respeito à negociação de dívida devida à PortosRio, empresa pública que administra o Porto do Rio de Janeiro. O pedido de solução consensual foi formulado pelo Diretor-Presidente da companhia, que não é uma das autoridades competentes para fazer tal solicitação. Somado a isso, não foi apresentada nenhuma manifestação do Ministério setorial que demonstrasse o interesse em perseguir essa solução consensual. Por esses motivos, o TCU não admitiu o pedido da PortosRio e o processo foi arquivado.

O outro caso do setor portuário se refere à negociação de dívida entre a autoridade portuária (SPA) e uma arrendatária, decorrente do não pagamento de taxas portuárias. Após discussões frustradas em processo de mediação, buscou-se a solução consensual. O pedido foi feito por ministro do TCU, que é autoridade competente segundo o normativo da secretaria (BRASIL, TCU, 2024c). Em que pese ter sido admitida pela SecexConsenso e pelo ministro presidente da Corte, o Ministério setorial, quando provocado, solicitou a retirada do pleito e o arquivamento do processo, tendo sido acompanhado pela SPA, que optou pela desistência do processo. Assim, houve o arquivamento do pleito (BRASIL, TCU, 2024b).

Segue abaixo resumo das solicitações de solução consensual no setor portuário, em formato de tabela e gráficos:

Tabela 5 - Resumo dos casos portuários

 

Processo

Concessão

Controvérsia

Status

002.386/2024-0

PortosRio

Renegociação de dívida

Não admitido

002.602/2024-5

Autoridade Portuária de Santos

Renegociação de dívida

Arquivado a pedido

Fonte: Elaboração própria

Gráfico 8 - Pedidos do setor portuário na SecexConsenso

Nota-se, portanto, que em termos quantitativos e qualitativos da evolução decisória dos acordos e não acordos no âmbito da SecexConsenso no setor de portos, que, ao contrário dos demais setores, não houve acordo homologado e não se buscou a SecexConsenso para alterar investimentos ou buscar soluções para ineficiências contratuais.

Outro ponto a se analisar é a baixa recorrência de solicitações do setor portuário na SecexConsenso. Em que pese seja um setor de infraestrutura com vultuosos investimentos e prestação contínua de serviços, como os demais apresentados, apenas dois processos foram apresentados. Isso pode ser reflexo de um modelo contratual específico de portos, que prioriza os arrendamentos e as autorizações em detrimentos das concessões. Em uma análise comparativa dos contratos em diversos setores seria possível identificar se os gargalos que originaram as mudanças nos demais contratos já são robustas e eficientes nos contratos portuários.

O próximo artigo se debruçará sobre a SecexConsenso no setor de rodovias.

____________

1 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso, TCU e as fases da negociação na IN TCU 91/22 vs. na nova IN TCU 101/25. Migalhas, 7.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447341/secexconsenso-tcu-e-fas

2 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso e análise quantitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 14.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447741/secexconsenso-e-analise-quantitativa-dos-casos-2022-2025

3 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de aeroportos: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 21.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448215/secexconsenso-no-setor-de-aeroportos-analise-qualitativa-dos-casos

4 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de energia: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 28.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448643/secexconsenso-no-setor-de-energia-analise-qualitativa-dos-casos

5 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de ferrovias: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 04.02.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/449268/secexconsenso-no-setor-de-ferrovias-analise-qualitativa-dos-casos

Amanda Athayde

Amanda Athayde

Professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, consultora no Pinheiro Neto. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.

Maria Augusta Viegas

Maria Augusta Viegas

Advogada. Especialista em Relações Governamentais na Motiva. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Atua nas áreas de Direito Regulatório, Processo Legislativo, com foco também em projetos de Infraestrutura.

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