É cediço que da mesma forma que na suspensão condicional do processo pode o magistrado decidir acerca da fiabilidade dos motivos que ensejaram a recusa por parte do MP.
Sempre haverá uma estratégia processual que não esteja permeada pelo machismo estrutural que nos circunda e que não admite que mulheres livres, bonitas e felizes não sejam culpadas do mal que lhes aflige, elas devem ter provocado com aquela roupa e aquele batom.
É um entendimento tradicional e consolidado no STJ o de que "ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia".
A jurisprudência do STJ corretamente, com base na boa-fé objetiva, vem mitigando a regra de impenhorabilidade do bem de família legal, prestigiando, assim, o também fundamental direito à tutela executiva.
Em meio à escalada das mortes provocadas pela Covid-19 e a inércia injustificada do Executivo Federal e do Ministério da Saúde o STF tem desempenhado, até agora, a função de rompimento da mora e de publicidade do plano nacional de imunização.
É lícito ajuizar reclamação trabalhista no curso do contrato de trabalho, reputando-se discriminatória a dispensa do empregado caso o motivo seja a ação judicial.