TRT-15 (Campinas/SP) considerou que devem ser considerados como tempo à disposição do empregador os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, bem como o tempo de deslocamento, mesmo após a Reforma Trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho considerou como sobreaviso o tempo dispendido por trabalhador que ficava à disposição da empresa, pelo celular. A Corte entendeu que o obreiro foi impedido de se desconectar do trabalho.
Pensando na hiperconectividade de trabalhadores(as) e em recentes decisões do TST, senador propõe projeto de lei que que tutela especificamente o direito à desconexão.