No Brasil há uma tradição de se confiar sempre ao Direito o controle sobre a política, deixando-se de recorrer aos mecanismos institucionais que lhe são inerentes.
Com o advento das medidas de contenção da covid-19 e seus reflexos na esfera da economia, aumentam as incertezas das organizações quanto à possibilidade das mesmas no cumprimento (parcial ou total) dos contratos já celebrados.
Os riscos decorrentes dessa nova realidade são significativos, o que resulta na estrita e emergente necessidade da plena observância de regras e princípios que assegurem a preservação dos negócios, com os menores impactos financeiros, jurídicos e reputacionais possíveis.
O decreto Federal 10.282/20 - que dispõe sobre o rol de atividades essenciais - elencou a fiscalização ambiental como atividade essencial, ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Foram publicadas as seguintes normas tributárias que prorrogaram os prazos para recolhimento das Contribuições ao PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de salários.
Apenas se o sindicato e o empregador assinarem posteriormente uma norma coletiva, prevendo condições diversas para a(s) medida(s) da MP 936, é que os trabalhadores atingidos poderão escolher a quais regras desejarão submeter-se, sendo, de todo modo, preservada a validade jurídica dos acordos individuais anteriormente estabelecidos desde o momento de sua celebração.
Não é difícil vislumbrar as vantagens da arbitragem no equacionamento dos conflitos decorrentes da fixação de valores relativos à renda e à indenização, a serem pagas ao superficiário como contrapartida à pesquisa mineral em seu solo.
O artigo trata de indenizações quando pessoas sofrem acidentes em estradas com buracos. Analisa quando a pessoa tem direito a indenizações por danos morais e materiais, além de discutir a responsabilidade dos entes públicos no âmbito do Distrito Federal.
Para aliviar os encargos financeiros decorrentes dos acompanhamentos médicos, a lei 7.713/88 determinou a isenção ao imposto de renda aos aposentados, pensionistas e reformados, portadores de moléstia grave.