Venho analisando a legislação editada durante a pandemia e as principais decisões judiciais nesse período, porém não poderia deixar de mencionar esses "jabutis", medidas de finalidade discutível e apresentadas sob o manto da urgência pandêmica.
Com a retomada da contagem dos prazos processuais nos processos digitais, em 4 de maio, o curso extraordinário da prestação jurisdicional se fez seguir com a manutenção do impedimento à realização de audiências e a suspensão do atendimento presencial nos fóruns.
Pesquisamos estes arquivos a fim de encontrar o animus legis do artigo 142 da Constituição Federal Brasileira, com o intuito de dissipar eventuais dúvidas interpretativas em relação à competência atribuída às forças armadas.
De acordo com o governo estoniano, nas eleições municipais de 2017, um terço dos eleitores (aproximadamente 186 mil pessoas) votou online, sendo que 23% do total efetuou o voto pelo celular.
É regra básica do Direito que a sentença judicial precisa estar adstrita ao pedido, sob pena de nulidade por se tratar de decisão ultra ou extra petita (artigo 492, CPC).
A situação financeira dos Clubes tem chamado a atenção dos principais órgãos do esporte em todo o mundo, que adotam medidas para regularizar e modificar a cultura de inadimplência que existe atualmente.
Não se quer imunizar o particular em relação aos efeitos da pandemia, porém, trata-se de recolocá-lo na mesma situação de equilíbrio contratual que havia anteriormente ao fato imprevisível que aconteceu.
Do ponto de vista legal e normativo, no âmbito cível, há apenas duas hipóteses em que isso é possível: 1) por mútuo acordo de vontade das partes (mesmo em fase avançada de execução); 2) na forma prevista no art. 916 do CPC.