As repercussões na esfera trabalhista advindas, primeiramente, com a edição da MP 936, em seus artigos 7º e 8º, possuem íntima relação com o texto do art. 501, da CLT.
Para que haja cassação de mandato, é imperioso que os ilícitos eleitorais postos como fundamento da causa sejam devidamente provados. Requer-se, portanto, processo jurisdicional justo e instrução processual em que haja contraditório efetivo e ampla defesa.
O receio de que a postura subjetivista venha a ser prejudicial à proteção do meio ambiente é plenamente afastado pela adoção da teoria da culpa presumida.
Não restam dúvidas de que estamos dando um grande passo rumo à efetivação da segurança jurídica que se espera obter dos registros de imóveis, que passam a promover a facilitação e o acesso à informações.
Algumas maravilhas da lei se aplicam no direito civil, direito tributário bem como leis espalhadas no ordenamento jurídico que garantem uma melhor relação processual em especial ao empresário que normalmente é o vilão indevido nas execuções.
A criação do registro de imóveis foi um passo importante para abrigar as transcrições dos direitos reais (todos eles e não apenas as hipotecas), inclusive as transmissões de propriedade imobiliária.