Mais do que uma ferramenta somente destinada à apuração de infrações, é a investigação policial, por meio do inquérito, o instrumento estatal garantidor de que ações penais injustificadas não serão ajuizadas, ou se ajuizadas, serão bem instruídas.
Trata-se de uma tese jurídica que já conta com um respaldo muito grande do Poder Judiciário, com várias decisões favoráveis às empresas, podendo gerar ótimas oportunidades aos pequenos e médios escritórios de advocacia.
A MP da Liberdade Econômica trouxe ótima novidade nesses tempos bicudos ao dispensar os empreendedores menores que desempenham atividades mais simples de custos burocráticos e financeiros desnecessários.
A verdade é que diversamente do que podem pensar operadores do Direito, o sistema econômico-financeiro se acomoda às regras postas, e só precisa que aqueles que as ditam e as interpretam com autoridade, possam fazer de modo sério e seguro, permitindo-lhes prever as consequências de quaisquer de seus atos.
Para as empresas que estão preocupadas com todas as mudanças que irão acontecer, após aprovada a reforma tributária, certamente haverá um prazo para adequação.
O presente artigo tematiza exatamente a necessidade de uma urgente releitura do art. 609, caput e parágrafo único, do CPP à luz da CF, a fim de se aquilatar a (in)existência de direito aos embargos infringentes e de nulidade, ou seja, a um recurso ordinário, que possa analisar questões fáticas, probatórias e jurídicas nas quais se baseia uma sentença/acórdão não unânime desfavorável ao réu, tomada em ação penal originária de competência de Órgão Especial de TJ ou TRF.