As informações a serem prestadas e as penalidades em virtude do não fornecimento ou prestação de dados falsos, incompletos, incorretos ou fora dos prazos permanecem inalteradas.
A Justiça do Trabalho será impactada por prováveis demandas do gênero e deverá se adequar a esta nova realidade, em uma medida de gestão de crise, valendo-se de alternativas diante do cenário atípico atual.
Importante ainda ressaltar que o cumprimento de algumas das previsões contidas na CLT sobre trabalho remoto, na situação específica de calamidade pública, ficam excepcionadas, como é o caso, por exemplo, da obrigação do empregador de fiscalizar a estação de trabalho remoto.
As consequências de diversas naturezas são incalculáveis e já são sentidas, como é a hipótese de mudança radical na circulação de bens e riquezas e, notadamente, no comportamento das pessoas, inclusive com sérias restrições de locomoção.
Espera-se que as pessoas e as sociedades empresárias ajam com prudência, determinem seus riscos, seus planos de ação durante os próximos meses e, com um saudável otimismo - pautado em um mix de fé e de atuação diligente - encontrem o "tratamento" para superar ou mitigar os prejuízos e as expressivas mudanças que estão viralizando com o covid-19.
Do plano inegável de incertezas que vige hoje no mundo, uma certeza é inequívoca: é preciso levar a sério os impactos que os contratos concessórios encontram-se sofrendo.
A inevitável e recomendável quarentena forçada da população, ainda que por um período curto, já está tendo um imediato impacto também na saúde das empresas.
Algumas medidas de ordem prática, no Brasil, ainda não foram tomadas. É preciso que assegurado seja o pagamento de todos aqueles que, tendo carteira assinada, precisam receber seus salários.