O mercado imobiliário recebeu a lei como um possível fator de fomento dos negócios e como instrumento essencial para pacificar os incontáveis processos judiciais envolvendo a rescisão de contratos, em consequência, principalmente, da longa crise econômica.
Embora a lei 13.670/18 tenha trazido, de um lado, malefícios ao contribuinte, impedindo a compensação da estimativa mensal de IRPJ e CSLL no Lucro Real, trouxe, por outro, a possibilidade da realização da compensação cruzada, desde que cumpridas determinadas condições.
É louvável e elogiável a iniciativa de trazer maior disciplina, cautela e prevenção de saúde e segurança ocupacional em atividades em plataforma de petróleo.
Apenas uma Constituinte Originária poderia suprimir um ramo da Justiça que é independente e autônomo. O princípio da separação dos poderes impede que o legislativo possa se imiscuir nos órgãos do Poder Judiciário.
Desse breve enfoque da questão, verifica-se que, no atual quadro de recessão da economia nacional, a prorrogação e aplicação efetiva da política de incentivos fiscais de caráter nitidamente desenvolvimentista, notadamente, do beneficio fiscal da redução de 75 % do IRPJ nas áreas da SUDAM e SUDENE, até o ano de 2023, ainda se faz oportuno e necessário.
A eficiência perseguida pelo poder judiciário nos processos de recuperação judicial supera os interesses individuais dos empresários e das sociedades empesarias em crise para visar o bem estar coletivo com a preservação da fonte produtiva, da manutenção do emprego e da livre concorrência.
Apesar da tese de não incidência de ISSQN sobre a locação de bens móveis encontrar-se consolidada em enunciado sumular do STF, devemos ficar vigilantes às manobras dos Fiscos municipais.
A garantia do acesso à justiça necessita de um eficiente sistema de processo judicial, em que os operadores, agentes e interessados visualizem e percebam realmente a guarda do Estado na resolução dos conflitos apresentados à sua tutela.
A adequação das atividades de inspeção brasileiras a essas tendências internacionais, se realizada de forma adequada, estabelecendo-se protocolos de procedimentos e garantindo-se rigorosa supervisão oficial, parece ser capaz de assegurar a qualidade dos alimentos e a eficiência da produção para o abastecimento do mercado nacional e internacional, o que não vem sendo atingido pelo modelo atualmente adotado.