Com base na posição atual do STJ, entendemos que as empresas devem considerar que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre o pagamento do 13º salário ocorrerá apenas quando do pagamento da sua última parcela devendo, apenas nesta competência, levá-lo à tributação para fins previdenciários.
A não-incidência do ICMS, no caso, se dá pelo fato de o aspecto da incidência do imposto exigir, para seu acontecimento, a transferência de propriedade, e, não havendo no caso do transporte de gado entre estabelecimentos, não deve ser tributado pelo Estado.
O ebook "Da planilha à inteligência artificial: o que 20 mil advogados nos ensinaram em 5 anos" mostra um pouco de todo o conhecimento centralizado na equipe.
A partir do reconhecimento de que a política de conteúdo local então vigente era de difícil exequibilidade por parte das empresas petrolíferas, surge a tentativa de não prosseguir com a execução de multas que decorreriam desses descumprimentos, utilizando-se, para isso, de termos de ajustamento de conduta.
Entendo que uma parcela da população não vê esse intervalo no Judiciário com bons olhos, mas é preciso que fique claro que, em especial para os advogados, esse costuma ser o único período efetivo de descanso, pois, durante o resto do ano há sempre uma audiência de que precisa participar, uma manifestação a ser feita num ou noutro processo, tudo com prazo certo.
Da forma como está, de nada adianta(rá) ampliar as vagas para subtenentes se estes ficarem (como sempre ficaram) estagnados, por vários anos, na mesma graduação, impedidos de progredirem na carreira militar.
Se a Administração Pública já empreendeu os esforços para realização de um procedimento licitatório, não fazia sentido se exigir de órgão similar, integrante da mesma esfera de Poder, o mesmo dispêndio de recursos para realização de outro certame, cuja contratação seria idêntica.
Como é posto pela própria ANEEL, a cooperação entre os entes reguladores traz diversas vantagens ao setor, oferecendo mais facilidade e acesso aos consumidores, agilidade e informação aos agentes econômicos e eficiência aos estados e agências estaduais parceiras.
Há argumentos suficientes para combater a SCI 13/18, cujas diretrizes, pautadas por uma interpretação literal dos votos dos ministros, limitam o alcance da decisão do STF e ignoram conceitos básicos da sistemática de recolhimento do PIS/Cofins.
Devido a ausência de alicerces principiológicos de caráter científico, as autoridades brasileiras devem evitar a mera transposição de tal regulamentação para o mercado interno, sob pena de vir a tolher a livre concorrência e a livre iniciativa em um país que já sofre pelo desemprego.