Este é o momento de mapear os pontos de risco da sua empresa, planejar e adotar medidas necessárias para a correta adequação da sua política de privacidade e treinar a equipe para as boas práticas neste assunto.
Ao invés de vetar o projeto de lei 10.160/18, o chefe do Executivo deve privilegiá-lo na integra, dando assim, uma adequada proteção legal, bem como apoiando e promovendo, por sua importância econômica e social ao desenvolvimento regional equilibrado das regiões menos favorecidas.
É de extrema necessidade que o candidato saiba identificar em todo o edital, as hipóteses que lhe podem ocasionar a eliminação do certame em algumas fases.
A elasticidade incerta da possibilidade jurídica de responsabilização tributária de quem quer que seja --- sócios da empresa, clientes e fornecedores, tomadores e prestadores, investidores e investidos, etc. --- com base no dito "interesse comum" tem gerado insegurança jurídica e, portanto, repelido investimentos internos e externos na economia brasileira.
A Ordem também pode se fazer necessária em algum momento em que a tecnologia esbarrar nos limites legais de ética, na captação irregular de clientes, ou mesmo no exercício ilegal da profissão.
Por mais estranho que possa parecer, ainda temos muito o que falar sobre o contraditório, afinal, sua inserção no CPC/15 não representa o fim de uma batalha, mas apenas um novo capítulo para que ele deixe de ser entendido como mera "bobagem" pelos magistrados.
O que se verifica é que tais questões, objeto das principais críticas apresentadas no projeto de lei, devem negociadas e ajustadas entre empregado e empregador, o que era corriqueiro e acontecia antes da reforma, sem contar que é possível a negociação das condições mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O que se questiona é a mudança radical de uma visão por força de uma derrota há muito alertada ao Fisco Federal que, sem os cuidados dos recursos e do orçamento que muito habitualmente se vê no âmbito Federal, traz a tona a utilização do critério econômico em sentido contrário ao tido pelo ente antes do julgado no RE 574.706 e depois do REsp 1.144.469 citado pelo min. Fachin.
O STJ, ao fixar a tese objeto do tema 960 foi congruente com a anterior definição (tema 938), conferindo a imprescindível segurança jurídica e prestigiando o princípio da igualdade.
Os trabalhadores terceirizados certamente devem estar felizes com este importante avanço, no que se refere à proteção de seus direitos. Os empresários também.