A inclusão expressa da mediação e da via arbitral nessa seara promete acelerar o deslinde das negociações das indenizações e a conclusão dos procedimentos expropriatórios, trazendo ganhos para o poder público, para os concessionários privados e expropriados.
Num mundo de reações imediatas e poucas palavras, o desafio se transforma num verdadeiro teste para se afastar - ou não - as previsões de extinção da profissão.
Em tempos de transformação digital, a competitividade, como já dito anteriormente, ocorre em um cenário internacional e contra as maiores, mais relevantes e longínquas instituições de ensino do mundo.
O tribunal vem entendendo - e não é de agora - que o acusado deve sempre falar por último em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa porque, se assim não for, deixa-se na mão do órgão de acusação a última palavra sobre o direito e os fatos envolvidos no processo, sem que a defesa possa responder e contradizer de forma eficaz as alegações que contra ela recaem.
A produção antecipada assegura um direito autônomo à prova, que, organicamente, convive com outras liberdades públicas, em erupção de limites imanentes a seu exercício.
É importante registar que o fenômeno do ativismo judicial é recorrente nas democracias contemporâneas, consistindo ele na interpretação proativa, audaciosa e criativa da Constituição pelo Judiciário, de modo a sanar, via de regra, as omissões ou mora dos outros poderes, notadamente do Legislativo, na edição de seus respectivos atos normativos.
Constata-se todo um histórico de possibilidades de promover a retificação do registro civil de pessoa casada, tanto para acrescentar, quanto para suprimir o sobrenome do cônjuge.
Com esta lei, entende-se que o Estado abriu mais espaço para a responsabilidade individual das partes dentro dos contratos, com uma presunção de equilíbrio das obrigações, com a valorização da responsabilidade individual, trazendo uma mudança de padrão, como o de ler os contratos - inclusive os digitais e eletrônicos - e prestar atenção no teor das cláusulas estabelecidas.
A violência doméstica e familiar não pode mais ser considerada apenas como aquela que é perpetrada pelo marido ou companheiro em face da mulher ou companheira.
Ao longo dessa primeira semana de vigência da lei, muitos debates foram travados acerca da interpretação dos dispositivos relacionados ao processo do trabalho (artigo 2º da lei 13.876/19), o que desafiou um estudo aprofundado do tema, seja quanto a interpretação do novo texto legal, seja quanto a constitucionalidade da norma.