É certo que a nova legislação trabalhista pode ainda ser aperfeiçoada. Está inclusive, em alguns de seus artigos, sendo submetida ao STF. Recentemente o STF julgou um dos artigos da lei 13.467/17 que permitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa.
Em recente julgamento realizado pelo STJ, foi proferida uma decisão monocrática pelo ministro Rogério Schietti Cruz (REsp 1.598.005-SC), replicando o precedente da 3ª Seção (HC 399.109/SC, julgado em agosto deste ano), que uniformizou o entendimento de que a falta de pagamento do ICMS incidente sobre operações próprias configura crime de apropriação indébita, previsto no art. 2º, II da lei 8.137/90.
Aguarda julgamento atualmente no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.938, que trata da (in)constitucionalidade da nova redação do artigo 394-A da CLT, que permitiu o trabalho insalubre para gestantes e lactantes.
Em sendo violadas as suas conversas, deve o advogado procurar a Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando assistência, buscando seja desagravado, bem como consequentemente representar contra os responsáveis pelos atos ilegais cometidos.
Desta feita, o anseio de segurança jurídica e de novas normas que possam reger a relação de emprego, encontram amparo no acordo coletivo de trabalho, instrumento que deve ser estimulado e amplamente utilizado, por empresas e sindicatos, no sentido de assegurar as melhores condições de trabalho aos empregados e permitir o contínuo desenvolvimento da atividade empresarial.
É preciso repensar e refazer os caminhos que nos conduziram a esta situação de encapsulamento ideológico, promovendo uma mudança de rumos verdadeiramente tolerante e crítica. Já é hora de promover a crítica da crítica e corrigir o politicamente correto.
Neste momento em que os advogados e advogadas brasileiros estão sendo chamados a escolher seus "novos" dirigentes, talvez estas questões, junto com outras mais fundamentais, pudessem entrar na ordem do dia e com elas a advocacia possa reafirmar seu compromisso com o Brasil demonstrando, mais uma vez, porque somos indispensáveis à administração da Justiça.
A intimação pessoal do devedor, então, consolidou-se como requisito obrigatório, para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação.
Apesar da conotação excepcional da desconsideração - em um ambiente no qual a fraude e o abuso são a regra - a sua aplicação também deve ser a regra, e deverá sê-lo com eficiência, celeridade e sem subterfúgios processuais que evitem ou posterguem a satisfação do crédito.
Uma das grandes modificações da reforma trabalhista de 2017, no campo dos direitos coletivos, foi em relação a convenções e acordos coletivos de trabalho.