A receita "tradicional" de como seguir e crescer em uma carreira jurídica dificilmente será ainda a mais adequada em tempos de startups, nova economia, era dos dados. A solução, então, é ampliar o repertório para fora do direito (multidisciplinariedade), abandonar o pensamento jurídico tradicional (com mais tecnologia, design thinking, pensamento "startupês", conhecimento de mercado, futurismo, empreendedorismo etc.) e cuidar as Soft Skills ("habilidades humanas").
A situação apontada pelo Tribunal de Contas é preocupante, porém o Poder Executivo ainda não excedeu 95% da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal.
O novo dá medo e, com base em riscos hipotéticos, passa a ser rapidamente tolhido; não se dá tempo a que a efetiva experiência mostre seus perigos reais e não simplesmente imaginados. Teremos chegado a um ponto de inflexão dessa cultura, ou se trata de simples modismo, que passará sem deixar maiores traços?
Há uma necessidade de mudança, principalmente na postura dos credores, evitando todas as características do calote, pois muito embora hoje se obtenha êxito com um devedor, resguardando assim o seu direito de crédito, isso poderá desencadear uma crise considerável com o surgimento de outros devedores, que muitas vezes foram preteridos pela sua ausência de conhecimento e aparelhamento jurídico.
A ideia é que ocorra a alienação de uma unidade produtora da empresa, que não esteja mais desempenhando da forma desejada, a fim de que se torne um alívio financeiro para a empresa recuperanda, bem como possibilite manter a função social daquela atividade nas mãos de outro empresário.
A OAB exige das autoridades e instituições o devido respeito ao Estatuto da Advocacia, sobretudo às prerrogativas dos advogados; todavia, os fatos e os dados de todos conhecidos demonstram que a OAB muito negligencia quanto à defesa e prevenção das prerrogativa
Tem-se claro que a lei 11.101/05, visa recuperar uma empresa, de modo que tal recuperação seja vista de uma maneira publica, onde conscientize que a recuperação judicial é o melhor meio para se evitar uma falência, evidenciando que tal ato, não é unicamente a melhor opção para os sócios e sim para todos, quer seja para o particular, quer seja para o público em geral.
O tema deve ser olhado com mais zelo, primeiro porque, processualmente, tratam-se de ritos distintos, sem previsão expressa de aplicação, mesmo subsidiária, da lei de ação civil pública à lei de improbidade administrativa. Mas, sobretudo, porque, vê-se um constrangimento ao sistema jurídico, no uso político das ações de improbidade administrativa.