Por força da referida norma, as instituições financeiras deverão realizar mensalmente um levantamento dos depósitos feitos cujos credores não procederam ao levantamento e cancelá-los, transferindo os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Eis o ponto que deve ser aquilatado: a edição do decreto 9.142/17, ao extinguir/reduzir espaço ambiental protegido, incorreu em supressão material do fato criminoso? Teria o aludido decreto reflexos penais idôneos de abolitio criminis pela ocorrência da retroatividade benéfica?
A ideia desse texto é lhes contar, o que, de fato, sem fazer trocadilho com o título do artigo, poderia, a meu ver, ser mais relevante ao se manifestarem nos autos.
Vale dizer, a nova sistemática processual trazida pela lei 12.403/11 disciplinou que a decretação das medidas cautelares em sede de persecução criminal, via de regra, deverá ser precedida de contraditório prévio, exceto naqueles casos em que este acarrete prejuízo à urgência e à eficácia da medida.
Tais casos têm ocorrido diuturnamente, em todas as regiões do Brasil e, enquanto o legislador não se preocupar quanto a criação de tipo penal específico, caberá ao operador do direito, limitado pelos princípios de Direito Penal e pelos métodos de interpretação, adequar a conduta à infração penal que melhor servir ao caso.
Temos notado, na prática, que muitas empresas têm reclamado sobre o prazo mínimo de contratação dos serviços ofertados pelas operadoras de telecomunicações e a multa exorbitante em caso de rescisão.
Material reúne alguns erros cometidos por advogados empreendedores e dicas práticas para ajudá-los a promover uma gestão de escritório de advocacia eficaz.
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