Não há dúvida não ser do modelo político a culpa pelos criticáveis e deslavados desvios
eventualmente cometidos no desenvolvimento da política nacional, mas sim da ausência de seriedade e de honestidade empregada na sua condução.
Espera-se que, quando da análise do referido RE 609.096 e, portanto, quando da nova (porém, não recente) discussão quanto ao conceito e alcance da expressão "faturamento", o STF faça o necessário "distinguishing" entre as instituições financeiras e as entidades previdenciárias.
Atualmente, alguns documentos são assinados por meio eletrônico através de certificado digital como, por exemplo, liberação de documentos para a Receita Federal e Junta Comercial de alguns Estados.
Pouco se fala, em termos comparativos, por parte da população em geral, da excessiva carga tributária incidente sobre o consumo, que corresponde à maior parte da arrecadação do estado brasileiro.
Com mais de 1400 cursos de direito no país, o MEC não consegue
estabelecer uma fiscalização objetiva. A OAB precisa ser valorizada
no sistema de regulação.
O Constituinte teve e tem uma enorme preocupação em preservar as instituições beneficentes da incidência das contribuições destinadas à seguridade social a fim de assegurar à sociedade, condições mínimas para seu desenvolvimento.