Os oficiais de justiça do TRT da 2ª região pensam que o ato GP/CR 5/17 não é positivo sob nenhum aspecto: sua motivação verdadeira é diversa da prevista, torna mais vagarosa a execução e promove o desvio de função dos oficiais de justiça ao lotá-los em varas de trabalho para realização de atos processuais de natureza essencialmente interna.
O empregador que ainda não disse adeus aos "modelos" de contratos de trabalho e não conta com análise jurídica necessária encontra-se muito desprotegido.
É cada vez mais necessário que as instituições educacionais adotem em sua rotina o uso de um software jurídico para acompanharem a transformação digital.
Esse novo instituto, designado pela doutrina jurídica penal internacional como Criminal Compliance, parece ser a melhor saída àqueles que desejam blindar suas atividades empresariais frente a fraudes e corrupção para se manterem competitivos em um mercado cada vez mais exigente às práticas de integridade e ética dentro das corporações.
Com a edição da lei federal 13.465, de 11 de julho de 2017, o que antes estava previsto apenas em algumas normas municipais, passa a ganhar contornos a nível federal, cobrindo lacunas que ocasionavam questionamentos das mais diversas formas.
Entendimento divorciado da realidade cria obrigações impossíveis de serem cumpridas e limita o acesso do grande público a serviços financeiros e de saúde.
Em todos estes crimes permanece a incógnita do porquê dos corpos terem sido retalhados. Refiro-me às razões reais e não a aparente, ligada ao transporte e desaparecimento do corpo.
É possível se dizer que alternativas aqui suscitadas são politicamente inviáveis, não fosse a já enorme complexidade jurídica e operacional para sua implementação.