A Constituição não exige o duplo grau de jurisdição em todo e qualquer caso. Como aspecto do processo razoável, exigido pela cláusula do devido processo legal, o duplo grau não é uma imposição absoluta.
Temos, na norma, uma verdadeira aproximação do judiciário com o jurisdicionado, e a intenção real deste último - de resolver o processo efetivamente - quando do oferecimento de qualquer lide para análise judicial.
A mais polêmica questão trazida pela MP 694 tratava da suspensão do benefício criado originalmente a empresas que tinham características de inovação tecnológica.
O TCU constatou descompassos entre arrecadação e aplicação de recursos de dois fundos setoriais: o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) e o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).
Trata-se do dever de advertir as partes sobre eventuais defeitos em suas manifestações, dando-lhes a oportunidade de corrigir esses vícios, sempre que possível.
Não haverá incidência de IRRF sobre as remessas em contraprestação por serviços prestados por empresas localizadas em países com os quais o Brasil tenha Acordo.
Além da fragilidade e falta de sentido lógico do seu teor, há também diversos pontos críticos que inviabilizariam a sua validade. Compete-nos questionar estes aspectos, ao ponto de pôr em cheque a legalidade e constitucionalidade da lei 15.854/15.