As sucessivas reformas introduzidas no CPC de 1973, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade, não alcançaram, até a presente data, a ação rescisória, exceção feita à modificação no art. 489 CPC, autorizando, expressamente, a antecipação de tutela.
Muito se fala em abertura de capital de empresas brasileiras. Também não é para menos. O mercado de capitais brasileiro cresceu demasiadamente nos últimos anos. Muito em razão da situação econômica do Brasil, vis-à-vis as crises vivenciadas nos mercados internacionais.
Muito tem se discutido acerca do artigo 5º. da MP 507, que assim dispõe: "somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante o órgão da administração pública que impliquem no fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular".
O século XXI pode ser considerado como o século da comunicação e da informação instantânea. Hoje nós temos à disposição internet, e-mails, redes sociais, celulares multifuncionais entre outras novidades que sempre estão nos surpreendendo.
É público e notório o fato de que nas relações de consumo o ônus da responsabilidade civil objetiva é atribuído ao fornecedor, ainda assim, faz-se imprescindível a incidência do artigo 333, I, do CPC quando se deduz pretensão consumerista diante do Estado-Juiz.
Três surpresas ganharam protagonismo no julgamento, pelo STF, da Lei da Ficha Limpa. Elas comprovaram, uma vez mais, que o direito não é matemática. A primeira surgiu logo no seu princípio, quando o ministro Cezar Peluso levantou uma questão preliminar no sentido de que a lei não teria valor jurídico, em razão da existência de vícios formais.
Em abril deste mesmo ano já havíamos alertado quanto aos efeitos perversos da lei paulista 13.918, de 22/12/09 ("lei SP 13.918/09"), que elevou a taxa dos juros moratórios aplicáveis a débitos fiscais estaduais para o surpreendente patamar de 0,13% ao dia, e que foi posteriormente reduzida a 0,10% ao dia pela a Resolução SF 2/10.
A implantação de pedágios e a revisão dos valores tarifários nas rodovias estaduais despertam constante interesse dos usuários que transitam pelas rodovias e dos próprios municípios localizados à sua margem.
Não, amigo leitor, não houve nenhum erro de digitação no título acima. E não, eu realmente não quis dizer sexta-feira. Vou explicar. A ideia para este artigo surgiu há uns dois meses, quando meu filho de 5 anos - que assim como a mãe, não é muito chegado às convenções sociais - decidiu levar um brinquedo para a escola num dia qualquer.
Que pena que nestas eleições inclusive os parentes das vítimas da violência acabaram também contaminados pelo vírus do populismus poenalis. O populismo penal, precisamente porque explora uma emoção atávica e primitiva do ser humano (medo do crime), sempre constituiu terreno fértil para a germinação da clássica bancada parlamentar da bala.