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O prazo para embargos à execução no processo do trabalho
4.nov.2010

O prazo para embargos à execução no processo do trabalho

Juliana Idalgo de Souza

O artigo 884 da CLT prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, todavia, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do direito.

Tempo para quê?
4.nov.2010

Tempo para quê?

Nós, que fazemos parte desse seleto grupo de mulheres maravilhosas, as chamadas "Saias", fomos brindadas outro dia com uma palestra sobre tempo e seu gerenciamento. O tema não é novo, e nem por isso, menos angustiante. Não faltam na net ou por meio de conselhos de colegas de trabalho ou da própria empresa, assim como não faltaram na palestra, dicas, ferramentas e fórmulas que parecem fáceis para gerenciar o tempo.

Mais excessos do populismo penal
3.nov.2010

Mais excessos do populismo penal

É um grande equívoco (da população, da mídia e do legislador) imaginar que leis penais mais rigorosas "solucionam" o problema da criminalidade, da violência e da insegurança pública. A persistência nesse caminho errado vem gerando consequências muito drásticas para nosso país.

Gestão de pessoas: conheça a Geração Y
3.nov.2010

Gestão de pessoas: conheça a Geração Y

Larissa Silveira

Nascidos nos anos 80 e 90, a Geração Y, também chamada "Generation Why", "Generation Yes" e "Geração WWW", ingressa no mercado de trabalho com amplo domínio da tecnologia e alta capacidade de inovação.

A tributação sobre o desporto
29.out.2010

A tributação sobre o desporto

Para analisarmos a tributação incidente sobre o desporto, é preciso ter em mente seu caráter social, de integração, lazer e promoção da saúde - benefícios cristalizados pela antiga máxima grecoromana "mens sana in corpore sano".

A tutela coletiva e a ACP como instrumento de garantia de direitos
29.out.2010

A tutela coletiva e a ACP como instrumento de garantia de direitos

José Luiz Ragazzi

O Estado reservou para si a prestação da tutela jurisdicional de direitos indisponíveis, já que permite aos cidadãos que elejam árbitro para a resolução de conflitos de interesses que tenham como objeto direitos disponíveis. Ocorre, que a morosidade da prestação jurisdicional e a dificuldade de acesso ao judiciário dos menos favorecidos equipara-se a própria negativa de tutela jurisdicional.

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