Através de notícias na imprensa, tomamos conhecimento que o Governo Federal vai editar Medida Provisória, criando a Empresa Brasileira de Seguros (EBS).
O PL 3.132, de 2004, apresentado pelo Dep. Eduardo Valverde (PT-RO) propõe a alteração do artigo 455 da CLT. Segundo Sua Excelência "a alteração proposta visa adequar a Consolidação das Leis do Trabalho ao fenômeno da terceirização e das obrigações a ela inerentes."
O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito e visa propor uma nova solução monista para o problema das relações entre o Direito Internacional (dos Direitos Humanos) com o Direito interno.
No dia 11 de junho de 2010, foi publicada a lei 12.249/2010, fruto da conversão da MP 472/09. A lei 12.249/10, além de promover alterações na redação original da MP 472/09, trouxe algumas novidades na legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas.
Conforme amplamente divulgado no meio jurídico, foi sancionada no dia 29 de junho de 2010, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a lei 12.275, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de AI na Justiça do Trabalho.
Louvável. Sim, é assim que podemos designar mais uma sentença prolatada por um dos Juízes do Trabalho em relação ao preenchimento de cotas de deficientes pelas empresas.
Divulgado o anteprojeto de novo CPC, obra de uma comissão de notáveis juristas, encabeçada pelo Ministro Luiz Fux, deparamos com propostas as mais alvissareiras, o que em nada surpreende, dado o alto nível da comissão. Uma das inovações apresentadas, no entanto, preocupa-nos sobremodo, qual seja, a eliminação dos embargos infringentes.
Olhando assim de longe dá para ver que o verde é quase um só, mas reparando bem, chegando mais para perto, não há como confundir o verde das folhas de boldo com o verde dos canudinhos das cebolinhas.
O retrocesso imposto com a lei 12.234, de 5/5/10, afronta o princípio da razoável duração do processo. Realmente, além de impor ao Estado essa exigência elementar entre os direitos fundamentais, a CF/88 estabelece uma cláusula de eficiência nas palavras finais do art. 5º.
No exato momento do falecimento de uma pessoa é aberta sua sucessão, com a imediata transferência da herança aos herdeiros do falecido. É o que determina o artigo 1.784, do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".