As contribuições sociais a cargo do empregador devem incidir somente sobre verbas pagas a título de remuneração proveniente da relação de trabalho, e não sobre verbas de nítido caráter indenizatório, como auxílio doença e acidentário, horas-extras, auxílio alimentação, seguro de vida, entre outros.
Quando as pessoas têm seus nomes oficialmente gravados nas placas que denominam as ruas, as praças, as avenidas e, nos mapas, também as cidades, a ideia não é endeusá-las, penso, mas consagrar referências históricas e de bons exemplos.
Está em análise no Congresso o PL 2.385/11, cujo objetivo é universalizar efetivamente o serviço de saneamento no Brasil, pois prevê a isenção de tributos como o IR, CSLL, PIS e COFINS. A aprovação do PL representaria, sem dúvida, um avanço político e econômico e redundaria no incremento de investimentos no setor.
Estamos longe de ver uma justiça trabalhista célere e efetiva. O que emperra o processo é a profusão de recursos existentes tanto na CLT, como no CPC, de aplicação subsidiária. A salvação está na criação dos juizados especiais trabalhistas.
Está instalada uma completa bagunça, pois o juiz terá de resolver no caso concreto se quem contratou com a sociedade o fez como empresário ou como não empresário, pois o tratamento proposto é diferenciado (alô, alô, Constituição Federal!).
Na medida em que o Conselho Federal adota entendimentos divergentes para um único ponto legal, acaba trazendo não só insegurança jurídica como também tratamento distinto para um único fato jurídico (ressarcimento).