Viver e morrer não são para os humanos simples ocorrências de natureza biológica. A verdade é que as coisas surgem e somem, os animais começam e acabam, mas apenas o ser humano nasce, vive e morre, ou seja, existe. Isto significa dizer que entorno da vida e da morte gravita a idéia da finitude humana .
O STJ, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi afastou o direito à indenização por serviços domésticos prestados decorrentes da relação de concubinato. Para a relatora, "tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato".
Todos nós, que navegamos pelos meandros da internet, já tomamos conhecimento de pelo menos uma lenda urbana. Normalmente, uma mensagem que traz um depoimento ou relato de algo como sendo verdadeiro, ocorrido com o amigo de um amigo. Com frequência, inclusive, são relatos comoventes, ou revelações chocantes, quase exigindo uma atitude de nossa parte. Quem lê aquilo, começa a disseminar a informação como sendo verdadeira. Às vezes ela é e outras vezes não. Mas como podemos saber?
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 375, com o seguinte teor: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".
A nova lei que regula o Mandado de Segurança individual e coletivo, a saber, lei 12.016/09, atualizou, mesmo que tardiamente, toda a legislação regente da matéria.
Alessandra Ourique de Carvalho e Carolina Chobanian Adas
A autonomia das agências reguladoras é, de fato, um tema polêmico. Com a edição da Portaria 164, de 20 de fevereiro de 2009, pela Advocacia Geral da União - AGU, a discussão ganhou maior proporção.
Surgiu no âmbito do Ministério Público da Bahia, especialmente entre os Promotores que atuam na área ambiental1, a questão que ora enfrentaremos a partir da ótica das condições para o exercício da ação penal, ainda que sabedores que somos do caminho movediço que passamos a trilhar, sobretudo em razão da categoria jurídica que representam as condições da ação penal. Não as desconhecemos.
Contrariando orientação anterior proferida no Recurso Extraordinário 262.651, o E. Supremo Tribunal Federal , ao julgar o Recurso Extraordinário 591.874, afirmou que há responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo no caso de acidente envolvendo veículo de particular, ou seja, de quem não é usuário do serviço público.
A cada dia que passa, ouvimos e lemos sobre Estratégias Digitais. Tendo acompanhado o tema, já há bastante tempo, acabei por reunir algumas anotações, no sentido de se entender - e tentar explicar - o que está acontecendo a partir da nossa cultura, da nossa informação e do nosso dia-a-dia.