Na última Tribuna do Direito, o ilustre advogado Nelson Kojranski afirma, em artigo muito bem fundamentado, que "locação não combina com arbitragem". Entretanto, ousamos discordar do grande advogado.
Por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16.7.2008, o Congresso Nacional internalizou o Acordo para Evitar a Dupla Tributação no Transporte Aéreo e Marítimo, firmado entre os governos do Brasil e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. O referido Acordo regulariza a matéria em discussão desde 1967, data da assinatura do Acordo, cobrindo fatos ocorridos desde aquele ano e reconhecendo a reciprocidade de tratamento entre os dois países.
O sexto risco gerado pela teoria da (neo) constitucionalização do Direito (de um total de dezoito, consoante o Prof. Rodolfo Luis Vigo - cf. GOMES, L.F. e VIGO, R.L., Estado de direito constitucional e transnacional, São Paulo: Premier, 2008, no prelo) consiste na sua potencial hipermoralização (que é a superposição da Moral sobre o Direito vigente). É certo que a Moral e o Direito não se confundem (essa era uma das teses de Kelsen), mas agora, por força da doutrina (neo) constitucionalista, a Moral (por meio dos princípios) tem presença (cada vez mais) garantida dentro do Direito.
Recentemente, criou-se grande polêmica em torno da chamada Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008), principalmente no que se refere à responsabilidade civil das agências de turismo.
O CTN, em seu artigo 146, faz menção expressa ao princípio do nemo potest, ao tratar do lançamento, segundo o qual a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Esse artigo, sem dúvida alguma, protege o contribuinte, bem como é a consagração do mencionado princípio.
O tema em questão é de extrema delicadeza face à sua complexidade, pois envolve questões para as quais nosso ordenamento jurídico não estabeleceu cristalinamente as respostas, ficando a cargo de o exegeta apontar a melhor saída.
O Estatuto da OAB traz um princípio que é uma das colunas mestras da advocacia forense: "Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Complementa o parágrafo único: "As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas a seu desempenho". O art. 31, do capítulo VIII, do Estatuto da OAB, "Da Ética do Advogado", adverte que "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". Aduz o Código de Ética e Disciplina - CED - no art. 33, III, que o advogado deve abster-se de "abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega".
De acordo com a recente Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, os contratos de adesão firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a partir de agora devem obrigatoriamente conter tamanho de fonte não inferior ao corpo "doze".
Com o advento da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, relevantes controvérsias no âmbito jurídico têm surgido no que tange aos limites e parâmetros nos quais devem se pautar os novos contratos de estágio.
Não me incluo entre os que proclamam com orgulho: sou defensor público. Mas lhes confesso e a seu Padroeiro Santo Ivo, entre as paredes deste belo auditório que hão de guardar nosso segredo a vozes, que a figura do defensor público sempre foi objeto de meu mais acendrado respeito, tanto mais porque, desde quando escancarei os olhos para as iniqüidades de um mundo perverso onde me coube nascer e viver, esta tem exercido sobre mim um enorme fascínio, o que atribuo não apenas à sua missão constitucional de assegurar aos que comprovarem insuficiência de recursos, o acesso à Justiça (incluída a Justiça social, pilar da cidadania, erigida como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos"1), um mister que se agiganta num país de analfabetos, no qual midiaticamente se nutre sob a capa do assistencialismo uma infame exclusão sócio-econômica, senão também ao fato de que nunca deixou de ressoar nos tímpanos de minha memória, como um chamamento à consciência e à luta, a advertência de Ovídio, tão incômoda quanto intensamente desafiante, de que o tribunal está fechado para os pobres.