À revelia de toda e qualquer opinião em contrário, asseveramos: a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, existe. A condição de existência desta lei no ordenamento jurídico brasileiro não é mais manifesta que sua qualidade de lei válida.
O relacionamento comercial entre os lojistas e os shoppings centers mostra-se arranhado pelas negociações que envolvem o cumprimento de condições abusivas anotadas no contrato de locação. São duas, dentre outras, as cláusulas que violam o princípio da livre concorrência: a da exclusividade territorial, que impede abertura de filiais nos shopping concorrentes e a "cláusula de raio" proíbe a abertura de outra loja em área de raio pré-determinado, variável entre um a quatro quilômetros da área central do shopping.
Desde a vigência do Estatuto do Desarmamento, em 2003, vários projetos de lei tramitam na Câmara dos Deputados para liberar o porte de armas para algumas categorias profissionais.
O estopim da grande crise econômico-financeira que assola os mercados financeiros globais se deu com o pedido de proteção legal contra sua falência, realizado pela holding que controla o banco de investimentos Lehman Brothers à Corte Federal de Falências do Distrito Sul de Nova York, EUA, com base no Capítulo 11 do Código de Falências Norte Americano (Bankruptcy Code).
Ao dirimir a controvérsia sobre a legalidade de se barrar candidatos que respondem a processo, denominados pela mídia de "ficha suja", o STF fez o que dele se esperava, pela sua competência constitucional e em respeito aos princípios do Estado Democrático de Direito. Vetar uma candidatura a um cargo público de alguém pelo fato de haver um processo em curso e a pretexto de "purificar" o quadro político, seria simplificar e comprometer o direito amplo de defesa e, por conseqüência, fragilizar o Estado Democrático de Direito.
Bem além do tratamento igualitário entre homens e mulheres assegurado pela Constituição Federal e das normas de proteção do trabalho feminino, que têm por escopo precípuo salvaguardar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, evitando a deslealdade da concorrência entre pessoas de ambos os sexos ao emprego, medidas de tutela à maternidade foram criadas para garantir às mulheres o exercício de sua função singular de mãe.
Uma das prioridades da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) neste ano é dar andamento à regulação do mercado operador de planos e seguros privados de saúde. A agência pretende instituir a mobilidade de usuários com portabilidade de carências, em favor daqueles que pretendam migrar de uma operadora para outra. Integrantes de contratos individuais ou familiares levariam para o novo plano de saúde todos os períodos de carência já cumpridos na operadora anterior, evitando que estes prazos fossem repetidos.
Eu penhoro. Tu penhoras. Ele penhora. Nós penhoramos. Vós penhorais. Eles penhoram. Com o advento das Leis 11.232 e 11.382, ambas de 2006, a ordem do dia é a constrição judicial eletrônica que, se por um lado evidencia a beleza que conjuga o conteúdo e a forma da efetividade da tutela jurisdicional mais intrinsecamente vinculada à celeridade do processo, por outro nos permite constatar as imperfeições das quais, malgrado o progresso havido, ainda padecem esses softwares e seus sistemas de dados.
Entre tons frágeis e superlativos desesperados dos que buscam solucionar suas contendas através da prestação jurisdicional, é geral a constatação de que a tramitação morosa implica numa prestação jurisdicional inócua do ponto de vista da pacificação social, escopo primaz do processo. Sob esse aspecto, é importante o reconhecimento da relevância do tempo na tramitação dos processos e o prestígio dos meios garantidores da pontualidade das decisões, uma vez que fortalecem os princípios da celeridade dos meios e da duração razoável do processo, ambos esposados pela norma do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, por força da inserção aprovada pelo poder constituinte derivado, por intermédio da Emenda Constitucional 45/04.
O tempo é realmente um ativo importante. Transplantando as "Bases da Metafísica dos
Em maio do corrente ano os ministros do Superior Tribunal de Justiça comemoraram a edição da lei 11.672 que, ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, pretende livrar o referido tribunal de inúmeros recursos repetitivos. A norma dispõe que quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em questão de direito idêntica, caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao superior tribunal, ficando os demais com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros. A Resolução n. 8 do STJ, de 07 de agosto de 2008, regulamentou a matéria, tendo sido divulgado recentemente a relação dos recursos já afetados à Corte Especial e às seções de julgamento.