A cláusula compromissória consubstancia-se na promessa que vincula as partes contratantes a submeter à arbitragem as controvérsias futuras e possíveis advindas do contrato entabulado. Estabelece-se, por meio da cláusula, que, na eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na interpretação, execução, descumprimento ou extinção do negócio celebrado, as partes deverão valer-se do juízo arbitral para dirimir a controvérsia.
O conceito não é novo, mas foi-me reavivado pela leitura de um livro interessantíssimo, de autoria de James Marshall e de tradução do Prof. Cretella Jr, "Espadas e Símbolos".
Mais uma vez na esteira do movimento de convergência tecnológica internacional, as prestadoras de serviços de telecomunicações emparceiradas com operadores de televisão por assinatura e provedores de conteúdo unem esforços e investimentos para a implementação e difusão da televisão por meio de banda larga no protocolo IP, a IPTV.
O Código de Defesa do Consumidor completou, em 11 de setembro de 2008, dezoito anos de existência. Como já se falava quando da sua promulgação, trata-se de instrumento de vanguarda, cuja principal virtude consistiu em adaptar experiências bem sucedidas da legislação estrangeira à realidade brasileira.
Em abril desse ano, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.071, perante o Supremo Tribunal Federal, pedindo: i) a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da lei nº 9.430/96 que revogaram a isenção da COFINS, conferida às sociedades civis; ii) e, alternativamente, na hipótese de improcedência do pedido principal, a modulação dos efeitos da eventual decisão, para mitigar os prejuízos para os contribuintes.
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, no início de julho de 2008, o uso da internet nas assembléias, o que facilitará, em grande medida, o processo de votação nos encontros de acionistas.
O instituto dos alimentos no Direito de Família envolve tanto o dever de prestar, quanto o direito de pedir auxílio, em princípio pecuniário, aos parentes, cônjuges ou companheiros, com o escopo de suprir as necessidades básicas à subsistência e à mantença da condição social (art. 1.694 do Código Civil/02), com fundamento nos Princípios da Solidariedade ou da Mútua Assistência.
O artigo traz a opinião do autor sobre temas polêmicos para o juiz de direito na condução dos feitos ante a reforma do Código de Processo Penal de junho/08. No tema afeto aos procedimentos (Lei 11.719/08), tece considerações sobre a interpretação ao art. 394, como regra fundante da instrumentalidade em face dos ritos e leis especiais que trazem disciplina autônoma.
No nosso livro Do Estado de Direito constitucional e transnacional: riscos e precauções (Gomes, L. F. e Vigo, R.L., São Paulo: Premier, 2008, p. 157) analisamos, detalhadamente, os dezoito mais preocupantes riscos que rondam o denominado Estado de Direito constitucional.
O artigo traz a opinião do autor sobre temas polêmicos para o juiz de direito na condução dos feitos ante a reforma do Código de Processo Penal de junho/08. No tema provas - Lei 11.690/08 -, comenta o fim do sistema presidencialista nas audiências de instrução com a adoção do sistema americano do cross examination.