A "inovação" e seu conceito equivocado têm sido propagados como a solução para o sucesso das empresas, como único remédio para a sua sobrevivência nestes tempos de competição desenfreada. O que muitos estão pensando é que a empresa que mais "inventar" coisas novas, produtos novos, estará à frente da concorrência.
Inicialmente, importante mencionar que a citação por hora certa não tinha cabimento no processo de execução. Esse entendimento tinha por fundamento a ausência de previsão legal específica no Código de Processo Civil.
Entretanto, é possível afirmar que tal entendimento não tem prevalecido de forma majoritária em algumas causas judiciais, tendo sempre o Julgador observado o caso em questão, para que se verifique a real possibilidade de aplicação desta modalidade.
Buda dizia: "Não é a vida, a riqueza e o poder que escravizam o homem, mas se agarrar à vida , à riqueza e ao poder". A crise de credibilidade gerada por mais uma série de escândalos no seio dos poderes constituídos (Poder Legislativo, Executivo e Judiciário) nos conduz a refletir sobre o sentido da Ética. Aliás, nada mais oportuno (e necessário) que falar em Ética nestes tempos difíceis que atravessam todas as instituições. Sendo ela a parte da Filosofia que se destina ao estudo, reflexão e valoração dos preceitos morais (isto é: da Moral), que por sua vez devem exprimir os princípios de vida capazes de orientar o ser humano para uma ação correta e justa, quanta falta está fazendo a Ética na condução da vida pública nacional.
A sucessão legítima foi um aspecto que realmente sofreu alterações com a entrada em vigor do Código Civil (CC) em 2003. Resida talvez aí a maior revolução legislativa civil deste milênio. O núcleo dessa alteração está no art. 1.829, que trouxe - em confusa redação - a nova ordem de vocação hereditária (seqüência de pessoas que a lei estabelece como destinatárias da herança deixada pelo de cujus. É a ordem que a lei presume ser a vontade do falecido).
Impressionante no caso Renan Calheiros é a absoluta inconsistência lógica do raciocínio desenvolvido pelo citado Senador, quando pretendeu provar que não incorrera em falta de decorro. Afirmou que o lobista fora apenas um intermediário, mas os pagamentos teriam sido feitos por ele, com economias próprias, e não pela empreiteira para a qual o lobista trabalha. A não ocorrência do fato a ele imputado seria comprovada com a demonstração de que detinha disponibilidades financeiras suficientes para os pagamentos.
A Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, incluiu entre os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, o requisito obrigatório da repercussão geral, conforme teor do art. 543-A, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral".
A primeira questão a ser tratada é a da liberdade de Imprensa. Para abordarmos essa matéria, quanto ao Brasil, temos de nos lembrar dos vários períodos da nossa História em que não houve liberdade de Imprensa.
Do jeito que a coisa anda, daqui a pouco vamos ter de nos identificar através das palavras honesto ou desonesto. A impunidade grassa em todos os níveis, todo mundo é inocente até que se prove o contrário, mas ficou muito fácil provar a inocência, mesmo que ela não exista.
Termina nessa sexta-feira, dia 29 de junho, o prazo para a entrega da DIPJ, uma das principais obrigações acessórias a ser entregue pelas empresas à Receita Federal do Brasil.