Em geral, condicionamos a felicidade, em primeiro lugar, à saúde, e na sequência a outros fatores, como a abundância de recursos, a capacidade de consumo, o bem-estar, o prazer, o sucesso em todas as áreas, etc. etc. Difícil é admitir a convivência entre felicidade e adversidade. Parece que uma exclui, necessariamente, a outra.
O Golpe de Estado de 1964, 31 de março de 2011, 47 anos. Durante a Ditadura os Departamentos de Ordem Política e Social (DOPS) ficaram fortificados, onde muitos foram detidos, torturados e de alguns até a vida teve ceifada. Figuras do povo, escritores, políticos, estudantes, dentre outros foram "hóspedes" do DOPS.
Como está formulada, dá para pensar que se trata de arrogante questionamento de um advogado desta geração. Não é, todavia, porque os currículos escolares e as leituras desses operadores do Direito contemporâneo não lhe dão o norte. Lamentável. Não é deles, porque lhes falta o suporte cultural, alicerçado e construído em horas de silêncio interior. Pior.
A ciência do Direito conferiu ao Poder Judiciário intima ligação da sociedade com a Justiça, conferindo-lhe condições para resolver os conflitos. Para tanto, o cidadão deve provocar o mecanismo judiciário sempre que houver eventual violação ao seu direito. O acesso ao sistema, entretanto, implica em uma série de exigências que já penaliza a parte que foi afrontada.
A lei 11.719/08 alterou alguns dispositivos do CPP relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, passando o interrogatório do acusado a ser o último ato processual da audiência de instrução e julgamento, o que veio a fortalecer a ideia de considerá-lo, além de mais um meio de prova, um autêntico e importante meio de defesa.
Várias manifestações já ocorreram quanto à proposta de PEC de iniciativa do presidente do STF, e que certamente será objeto de debates dos mais acalorados, o que é saudável num regime democrático. Pelo que depreendemos da proposta de projeto algumas cláusulas pétreas estão em jogo, quais sejam, o direito à ampla defesa, do trânsito em julgado e princípio da inocência.
Tanto a ortotanásia (abreviação da vida de paciente que sobrevive artificialmente) como a eutanásia (abreviação da vida de paciente em estado terminal e com sofrimento) são hoje consideradas, pelo CP brasileiro, homicídios com causa de diminuição pelo relevante valor moral. É o chamado homicídio piedoso.
O Fisco está se armando cada vez mais contra os contribuintes, adentrando suas trincheiras com mecanismos como: DIRF, Dimob, DOI, DIPJ, Dprev, DITR, Dimof, Decred, Dmed e a própria declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.
Foi publicada, no DOU do dia 28/1/2011, a Portaria 24 da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União.
Merece elogio a decisão tomada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de resolução que determina que os desembargadores que se encontram com processos paralisados há mais de três anos sejam substituídos das causas e expliquem a seus pares o motivo da demora na efetivação de seus julgamentos.