No meio de tantas notícias sobre a atual crise econômica global, pouco foi falado no meio jurídico sobre o instrumento que foi o seu principal catalizador: o contrato derivativo.
Em sede de extinção contratual dos planos coletivos de prestação de serviços médico-hospitalares, o TJ/SP, na maioria de suas Câmaras de Direito Privado, vem se posicionando quanto à impossibilidade de resilição unilateral por parte da operadora, ainda que mediante expressa previsão contratual assim permitindo, e, também, não sendo tal prática vedada pela Lei nº 9.656/98 (clique aqui), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O contrato de seguro de crédito à exportação sofreu mudanças recentes na sua regulamentação. Face a sua importância para os exportadores o presente trabalho apresenta os comentários, as análises e os debates legais sobre todo o instituto jurídico, de forma consolidada.
A grande imprensa brasileira tem - ao que parece unanimemente -, encarado o conflito Equador x BNDES como uma ofensa descabelada do "esquentado" presidente equatoriano. Espero, porém, que um patriotismo fanático, incondicional - de qualquer dos lados -, desligado de qualquer preocupação com efetiva justiça, não prevaleça.
Urge seja regulamentada em nosso País a união homoafetiva. Nada há que impeça sejam estabelecidas às necessárias tutelas aos indivíduos que optarem por essa relação afetiva.
Diego Herrera Alves de Moraes e Lidiane Neiva Martins Lago
A Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI). Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios estão obrigados a licitar. A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) instituiu cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Em maio de 2000, experimentou-se verdadeira ruptura no sistema de compras governamentais, promovida pelo estabelecimento de nova modalidade de licitação, o pregão.
A garantia da não auto-incriminação, que contempla, dentre outros, o direito ao silêncio, vale para a fase investigativa inicial. Por força dessa garantia ninguém é obrigado a se incriminar.
No âmbito contratual não é incomum que o Poder Público, na tentativa de postergar ou até mesmo se eximir do cumprimento de seus deveres, adote postura passiva, sem responder aos pleitos do particular contratado e pior: no mais das vezes, abruptamente, contrariando a letargia de longos anos de relação contratual, valendo-se de uma má leitura de suas prerrogativas ou da sua (suposta) supremacia, surpreende o contratado negando-lhes direitos, argüindo, por exemplo, como causa dessa negativa, a prescrição da pretensão deduzida.
Resorts, condomínios fechados, torres comerciais e tantos outros empreendimentos. Nas áreas rurais ou nas urbanas, a questão ambiental é, cada vez mais, uma das variáveis a ser considerada para as tomadas de decisão sobre ir em frente ou adiar um novo projeto imobiliário. E não poderia ser diferente.
Não é de hoje que as Associações e Fundações de Direito Privado, criadas com o objetivo de exercer atividades de responsabilidade do Estado, tais como educacionais, culturais, de saúde etc., convivem com incertezas no que se refere à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre suas receitas.