De acordo com o texto constitucional, é garantido no processo, tanto judicial quanto administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se do clássico princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inc. LV da CF/88.
A ANS define regras para melhorar o atendimento das operadoras de saúde. Porém, mesmo com a regulamentação, as operadoras estão sistematicamente diminuindo o valor pago aos médicos e aumentando as exigências para liberação de exames e procedimentos, mesmo os mais simples, prejudicando assim tanto os profissionais como os pacientes.
Em virtude da globalização e da ampla concorrência existente no mercado de trabalho em geral, as empresas, cada vez mais, se preocupam com a confidencialidade de duas informações, estratégias de ação e projetos futuros, mantendo-os no mais absoluto sigilo.
O assunto está em voga, mas não é novo. Para se ter ideia do quão antigo ele é, basta dizer que nos idos de 1936 a Corte de Cassação, na França, já cuidava de casos que envolviam a prestação de serviços médicos onde o ponto central da discussão era a diferenciação das obrigações de meio e de resultado, matéria que teve como principal estudioso René Demogue.
A despeito do compromisso público da Presidente eleita com a liberdade de imprensa, existe um movimento político forte dentro do Governo Federal e nos Estados para estabelecer o controle da mídia digital e, com a janela, impor controle sobre todos os meios de comunicação.
Por que é muito difícil debater (ou decidir sobre) o tema da legalização (ou não) da "maconha" de forma racional ? Por causa das nossas emoções e intuições morais (convicções morais, que se transformam facilmente em paixões fundamentalistas, se não controladas) que são geradas pelos nossos condicionamentos culturais.
Seguindo o que já ocorre em muitos países há algum tempo, finalmente, a revenda de serviços de telefonia móvel passou a ser permitida no Brasil. Como não poderia deixar de ser, com algumas peculiaridades.
Apesar da lei 8.213/91 ter quase 20 anos, as empresas ainda enfrentam inúmeros problemas para conseguir cumprir o determinado, seja por falta de profissionais habilitados no mercado de trabalho, seja pelo ramo da atividade desenvolvida pela empresa, ou pelas as atividades de risco que os funcionários desenvolvem.
As cooperativas em geral estão sujeitas a incidência do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, com exceção das cooperativas agropecuárias e de consumo que estão submetidas ao regime da não-cumulatividade desde 1º de agosto de 2004.
Não se pode criticar o estudo, a prudência, o capricho nas decisões do STF. Pode-se, entretanto, criticar a demora excessiva, que torna inúteis as relevantes decisões que devem ser tomadas a tempo útil ! Se isso não acontecer, o STF não terá atingido a contento sua função constitucional.