As placas de argila, os ossos, metais, as pedras, peles, o papiro, pergaminho e o papel serviram ao homem letrado, em tempos diferentes, para registrar suas memórias.
É possível que o alto e descontrolado índice de criminalidade, violência e insegurança de que tem sido vítima a sociedade brasileira seja um fenômeno que não tenha a dimensão e a transcendência que parece. É possível. Também pode ser o contrário: que por razões nada difíceis de imaginar nossas instituições públicas não estejam dando a devida importância à tarefa de garantir a liberdade e a segurança dos cidadãos brasileiros. Sem menosprezar o papel útil, em termos de utilidade mediática e de interesse pessoal, dos discursos proferidos por nossos governantes toda vez que surge uma vítima inocente da barbárie que vivenciamos em nosso cotidiano, tenho a sensação - compartida, por certo, com muitas pessoas - de que o atual modelo de Estado brasileiro deveria tomar outro rumo completamente distinto.
Na semana passada, o Governo Federal anunciou um novo pacote de medidas para estimular o crescimento mais acelerado da economia brasileira. Esse pacote foi intitulado de Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), prevendo a realização de investimentos públicos e privados da ordem de R$ 503,9 bilhões até 2010, de forma a atingir a meta de 5% (cinco por cento) ao ano de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).
A morte trágica do garoto João Hélio reacendeu a discussão sobre a necessidade de reformas na legislação penal. Inúmeras propostas foram apresentadas como solução instantânea para a complexa questão da criminalidade, como a redução da maioridade penal ou o endurecimento das penas.
O Ministro Carlos Mário Velloso, já afirmou que qualquer ato ou omissão de autoridade, ilegal ou abusivo de poder, violador de direito líquido e certo não amparado por hábeas corpus , sujeita-se à censura judicial através do mandado de segurança.
Entre as medidas do Programa de Aceleração de Crescimento - PAC, está o Projeto de Lei Complementar (PLC) 388/07, que dispõe sobre a competência da União, Estados, DF e Municípios para licenciar em matéria ambiental, tópico previsto no art.23 da Constituição Federal.
A edição da Lei Federal de Parcerias Público-Privadas (Lei n.º 11.079, de 2004) criou expectativa geral de que elas seriam rapidamente adotadas para viabilizar investimentos na implantação de serviços estatais e de obras de infraestrutura,urgentes e necessários ao desenvolvimento do país.
Um movimento pela Ética no exercício profissional e a defesa das prerrogativas funcionais do Advogado; o aperfeiçoamento dos Juizados Especiais e da Justiça do Trabalho; a informatização da Justiça estadual e a intensificação dos cursos da Escola Superior da Advocacia (ESA) foram algumas propostas da Chapa XI de Agosto, vitoriosa nas eleições para a OAB-PR/2006.
Três fatos, aparentemente isolados, ligam-se a um trágico evento recentemente ocorrido na nossa sociedade: o assassinato de uma criança no Rio de Janeiro.
Não são os protagonistas dos fatos em questão, por óbvio, culpados do assassinato. A ligação não é direta. O que se quer dizer é que alguns modos de pensar e organizar a sociedade brasileira, de forma egoísta e elitizada, constituem fatores decisivos para a produção da injustiça social e daquilo que lhe é conseqüente, a violência.
Após longos anos de discussão, foi finalmente sancionada a Lei nº 11.455, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o setor de saneamento básico no Brasil. Para os efeitos legais, o conceito de saneamento básico foi ampliado para abranger não apenas o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário, mas também a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.