Com o objetivo de dedicar proteção aos consumidores e no intuito de atrair mais clientes, os planos de saúde incluíram nos contratos de seguro uma cláusula denominada Remissão.
Para analisarmos a tributação incidente sobre o desporto, é preciso ter em mente seu caráter social, de integração, lazer e promoção da saúde - benefícios cristalizados pela antiga máxima grecoromana "mens sana in corpore sano".
O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Para não restar dúvidas, trataremos da responsabilidade pelo defeito e a responsabilidade pelo vício.
O Estado reservou para si a prestação da tutela jurisdicional de direitos indisponíveis, já que permite aos cidadãos que elejam árbitro para a resolução de conflitos de interesses que tenham como objeto direitos disponíveis. Ocorre, que a morosidade da prestação jurisdicional e a dificuldade de acesso ao judiciário dos menos favorecidos equipara-se a própria negativa de tutela jurisdicional.
As sucessivas reformas introduzidas no CPC de 1973, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade, não alcançaram, até a presente data, a ação rescisória, exceção feita à modificação no art. 489 CPC, autorizando, expressamente, a antecipação de tutela.
Muito se fala em abertura de capital de empresas brasileiras. Também não é para menos. O mercado de capitais brasileiro cresceu demasiadamente nos últimos anos. Muito em razão da situação econômica do Brasil, vis-à-vis as crises vivenciadas nos mercados internacionais.
Muito tem se discutido acerca do artigo 5º. da MP 507, que assim dispõe: "somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante o órgão da administração pública que impliquem no fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular".
O século XXI pode ser considerado como o século da comunicação e da informação instantânea. Hoje nós temos à disposição internet, e-mails, redes sociais, celulares multifuncionais entre outras novidades que sempre estão nos surpreendendo.
É público e notório o fato de que nas relações de consumo o ônus da responsabilidade civil objetiva é atribuído ao fornecedor, ainda assim, faz-se imprescindível a incidência do artigo 333, I, do CPC quando se deduz pretensão consumerista diante do Estado-Juiz.
Três surpresas ganharam protagonismo no julgamento, pelo STF, da Lei da Ficha Limpa. Elas comprovaram, uma vez mais, que o direito não é matemática. A primeira surgiu logo no seu princípio, quando o ministro Cezar Peluso levantou uma questão preliminar no sentido de que a lei não teria valor jurídico, em razão da existência de vícios formais.