O PAC nasceu com a boa intenção de acelerar o crescimento da economia brasileira, de forma sustentável e acelerada. Também faz parte do PAC, dentre outras ações, o estimulo ao crédito e ao financiamento, vitais para o desenvolvimento econômico e social; de fato a expansão do crédito nesses últimos anos tem sido impressionante, impulsionada em boa medida pela redução contínua e sustentada da taxa de juros, como visto na taxa SELIC, na TJLP (atualmente com a menor taxa desde a sua criação, em 1994) e na redução dos spreads do BNDES.
Curiosa especificidade da Justiça do Trabalho, que melhor se poderia denominar de anomalia, é a lide perpétua, instituída pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 114: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não finalizado, nos autos dos recursos extraordinários ns. 353.657 e 353.682, analisa discussão acerca do aproveitamento de créditos de IPI no caso de aquisições de insumos com alíquota zero e não incidência.
Nos últimos dias, virou manchete na imprensa que a partir de 02 de abril de 2007 começou a vigorar a nova conta-salário, onde o "empregado não mais seria obrigado a ter uma conta no banco indicado pelo patrão".
O nosso Código Civil reza que presumem-se concebidos na constância do casamento, dentre outros, os filhos havidos por fecundação artificial homóloga (art. 1597, III). No mesmo artigo, inciso V, admite também a presunção dos filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que haja a prévia autorização do marido.
O site Migalhas se firma cada vez mais como um espaço extremamente democrático para as discussões do meio jurídico brasileiro. O recente artigo de autoria da advogada da Editora Planeta, Rosa M. B. Brandão Bicker, de Brandão e Bicker Advogados Associados ratifica esta constatação.
Primeiramente, é importante avaliar que a adesão de um país às regras do comércio internacional (GATT/OMC) decorre do desenvolvimento da economia e, conseqüentemente da globalização
Percebe-se que o ponto comum das três notícias é o alegado constrangimento moral sofrido por empregados, seja em razão de apelidos dados por colegas de trabalho, seja em razão de situação vexatória, o que acabou gerando pagamento, pelo empregador, de indenização por danos morais. Em resumo, a diversão de mal gosto - tão comum nos ambientes de trabalho - "diverte" trabalhadores e quem paga a "diversão" é o empregador.
A polêmica sobre a natureza jurídica do art. 28 da nova lei de drogas (Lei 11.343/2006), mesmo diante do entendimento firmado pela Primeira Turma do STF no sentido de que se trata de um "crime" punido com penas alternativas, sendo o usuário, portanto, um "tóxico-delinqüente" (RE 430.105-9-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.07), certamente ainda não chegou ao seu final.
Publicado na última sexta-feira, o Ato Declaratório Interpretativo n. 3, do Secretário da Receita Federal, veio resolver importantes dúvidas a respeito da contabilização - e, conseqüentemente, do tratamento jurídico - dos créditos de PIS e COFINS apurados segundo o regime dito "não-cumulativo", tendo, também, certamente, para alguns, atiçado a fogueira da controvérsia jurídica criada sobre o tema.