Luiz Antonio Ramalho Zanoti e André Luiz Depes Zanoti
O Estado tem a prerrogativa de efetuar o lançamento de tributos, como forma de viabilizar as obras e os serviços públicos de que necessita a população. A responsabilidade pelo recolhimento desses tributos pode atingir pessoas estranhas à relação tributária direta, tais como sócios, administradores, gerentes e sucessores
Um dos maiores legados do direito internacional no século XX foi o desenvolvimento das organizações internacionais. Criadas para os mais distintos fins, essas organizações institucionalizam as negociações entre os países e representam um espaço no qual os países podem dialogar, circular idéias e persuadir uns aos outros quanto a temas que exigem tratamento internacional e quanto aos métodos de cooperação que entendem necessários para abordar determinada questão.
A lei até os dias atuais. Temas polêmicos. Como se sabe, a CF, por seu art. 5º, XLIII, introduziu no ordenamento jurídico nacional a figura do crime hediondo. A redação do dispositivo mostrou-se clara desde então, no sentido de que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem tomado importantes decisões, alterando em muitas delas entendimentos anteriores. Um exemplo recente foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7, do Distrito Federal, no qual o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, foi acolhido por nove votos a um, decidindo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a interposição de recursos na esfera administrativa.
Descartes expressou o exercício da dúvida pela fórmula: penso, logo existo (Je pense, donc je suis). Esta formulação está hoje muito mal compreendida no Brasil, não só pelo povo em geral, como particularmente pela mídia. Assim sendo proponho a forma que está no título: penso, logo duvido.
A recente Operação Furacão, da Polícia Federal, foi saudada pela mídia e opinião pública como ato singular de quebra de impunidade. A detenção de personagens graduados da sociedade, entre os quais integrantes do próprio Poder Judiciário, destoou do padrão histórico brasileiro de só responsabilizar penalmente delinqüentes de pequena monta. Daí o aplauso.
28 de abril, é o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Doenças e Acidentes do Trabalho, instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2003.
Considerando-se que o Brasil ocupa posição de destaque (em 2006 era o número 70, em 163 países) no "ranking" mundial de percepção da corrupção elaborado pela Transparency International (www.transparencia.org.br) e um dos últimos a adotar medidas concretas e efetivas para enfrentá-la com seriedade, não causou surpresa o aplauso nacional que recebeu a "Operação Furacão", da Polícia Federal, que inteligentemente vem descobrindo falcatruas imensas (mensalão, sanguessuga, anaconda etc.) sem derramar (em regra) uma só gota de sangue.
Os embargos de declaração previstos no art. 535 do Código de Processo Civil têm como finalidade ordinária à supressão de omissão, obscuridade ou contradição contida em sentença ou acórdão. Ademais, em casos de erro material do decisum, o mesmo pode ser corrigido pela provocação das partes, através do referido recurso de embargos, bem como ex officio pelo Juiz, por ser matéria de ordem pública.