Do princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição Federal, decorre a igualdade de todos perante a Justiça, assegurada principalmente pela garantia de acessibilidade a ela. Disse o Constituinte, no mesmo art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Previu ainda a Constituição assistência jurídica integral do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, buscando, assim, garantir aos mais pobres acesso irrestrito à Justiça, seja através da assistência judiciária, ou "Justiça Gratuita", conforme a Lei 1.060/50, seja através da assessoria jurídica gratuita, patrocinada pelas Defensorias Públicas Federal e Estaduais.
Há poucos dias, pesquisadores norte-americano anunciaram a realização de uma pesquisa criando um novo método para obter células-tronco sem destruir embriões humanos. Trata-se, sem dúvida, de um avanço considerável e que irá eliminar muitas barreiras erguidas pela Igreja Católica, por outros grupos religiosos, além de acalorados debates jurídicos e éticos a respeito do tema.
Nenhuma Sociedade sobrevive sem leis. E estas existem para regular os actos dos homens que a integram. Existem, porque há vícios e desvios que põem em risco o modus vivendi social comummente aceite. Esta é uma verdade lapaliciana que é intuída até pelo cidadão mais renitente à necessária ordem e disciplina sociais. Sem leis, naturalmente não teríamos chegado aqui. São elas que garantem os direitos fundamentais dos cidadãos e protegem o bem comum.
A evolução social não ocorre somente em um segmento da humanidade, sem que os outros sejam afetados. Se a mente do homem trás a tona sociedades que se caracterizam pelo desenvolvimento predatório, pelas desigualdades e pelos conflitos, também é possível conceber sociedades em que o homem possa viver bem e cujo futuro não esteja comprometido de forma destrutiva, os recursos naturais e também os recursos gerados pelo próprio ser humano.
O tema sobre anorexia, coisa que vem se mostrando à mídia o real problema das modelos, não deixa de ser preocupante e, assim, motivo para que as esferas jurídicas (civil, criminal e trabalhista) tomem posições firmes e imediatas, a fim de minimizar tais acontecimentos que nos chocam e nos revoltam sobremaneira.
O Governo Federal, mediante solicitação do governador do Estado do Rio de Janeiro, enviou cerca de 500 policiais militares, agrupados na tão comentada Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), com o interesse, principal, de fiscalizar as vias de acesso àquele Estado, visando evitar a entrada de armas e de outros ilícitos, os quais sustentam a grande criminalidade daquela região.
O presente texto tratará de tema palpitante e que nem sempre é analisado com a profundidade necessária. O questionamento básico é o seguinte: a empresa cuja falência é decretada perde a personalidade jurídica de forma imediata, tal como estabelece o art. 1044 do Código Civil?
Com a peculiar sutileza de que se costumam revestir os pequenos ajustes para incremento da arrecadação fiscal, o art. 17, da Lei nº 11.051/04, sob o pretexto de limitar multas por distribuição de bonificações a sócios e administradores de empresas em débito para com a Fazenda Nacional e o INSS, acabou por ressuscitar obsoleto dispositivo legal datado de 1964 e já há longos anos caído em desuso.