Toda área do conhecimento humano tem a sua beleza, as suas circunstâncias e as suas dificuldades. O mundo jurídico, tradicionalmente, debate-se com duas vicissitudes.
Em sessão realizada no dia 30 de abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula Vinculante n° 4, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo art. 103-A da Constituição Federal, expressando, dentre outros temas, que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nos seguintes termos.
A Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, vem procedendo ao arrolamento de bens e direitos dos contribuintes que sofrem a lavratura de auto de infração, quando este atende a dois critérios: a soma dos supostos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte ultrapassa 30% do seu patrimônio e é, simultaneamente, superior a R$ 500.000,00, in verbis
Fernando Ramos Monteiro e Fabio Rodrigues de Oliveira
No mês da comemoração do orgulho GLBT, a Receita Federal decidiu pela impossibilidade de dedução para o Imposto de Renda do(a) companheiro(a) de mesmo sexo, nos casos de união homoafetiva (Processo de Consulta nº 1/08 - 2ª RF, DOU 09/05/2008).
Vez por outra talvez seja tolerável, em sites sisudos e especializados em Direito e Relações Internacionais - especialmente nas férias -, escapar um pouco à especificidade de seus temas. Principalmente quando o autor do texto retrata como alguns seres humanos, perfeitamente medianos, suplantaram, na vida real, com invulgar sangue-frio, o medo, a dor e o aleijão.
O estudo do direito das coisas é realmente um estudo fascinante. Tem o poder de trazer discussões relevantes e que implicam aplicações práticas na vida dos seres humanos. Hoje o judiciário vive repleto de várias espécies de ações, inclusive as que discutem posse e propriedade. É diante dessa realidade que o nosso diploma privado, no livro III, da parte especial, trata, com muito cuidado, do direito das coisas.
No dia 7 de maio de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade a sua 5ª Súmula Vinculante, estabelecendo que é dispensável a defesa técnica por advogado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Inicialmente, não era bem aceita no Direito a idéia de que a pessoa jurídica, ente despersonalizado, pudesse sofrer dano moral. Os adeptos desta corrente entendiam que, sendo a pessoa jurídica apenas uma abstração criada pela Lei, não possuindo sentimentos ou aspectos subjetivos inerentes às pessoas naturais, não poderia experimentar lesões em sua esfera íntima, como é a moral.