É correntio o conhecimento de que no Brasil o Poder Judiciário não cumpre sua função jurisdicional com a presteza e segurança que dele seria lícito se esperar. E as razões são por demais conhecidas. Dentre as mais notórias a avalanche de processos que assoberba os Tribunais, impedindo que os juízes, em regra em número proporcionalmente bastante inferior àquele necessário para responder à demanda que lhe é dirigida, decidam, e o façam corretamente, em tempo oportuno. Além das tricas que, favorecidas por regras processuais falaciosamente utilizadas pela parte interessada em retardar a prestação jurisdicional, o façam até mesmo por décadas.
A Lei nº 9.430/96, que dispõe acerca da legislação tributária federal, entre outras coisas, estabelece normas relativas ao lançamento de ofício (auto de infração) de tributos federais, prevendo nestes casos as sanções cabíveis em decorrência da falta de pagamento ou de declaração destas obrigações.
O presente estudo, ao abordar o Projeto "Nota Fiscal Eletrônica", suscita as fragilidades deste instrumento de controle fiscal, na eventualidade de crimes eletrônicos. Aborda os pontos sensíveis do projeto , pretendendo com isso remeter o leitor a uma reflexão sistêmica da convivência da NF-E em meio a códigos brutalmente sofisticados e maliciosos, que podem acarretar graves problemas legais, muitas vezes camuflados em meio ao arsenal de produtos e materiais ilegais oferecidos na Internet. Reprova-se a idéia do surgimento da Nota Fiscal Eletrônica como panacéia fiscal do Século XXI e frisa-se que o ataque de botnets em larga escala, tornará frágil o sistema de alimentação da base de dados do fisco e de contribuintes.
Muito embora saibamos que as normas trabalhistas são indiscutivelmente de ordem Pública e revestidas de absoluto rigor, o objetivo primordial visado pelo legislador com esta linha de orientação teve como meta a proteção explícita ao trabalhador, já que o mercado comumente cometia abusos e distorções em relação ao mesmo e não se podia deixar as relações trabalhistas em estado de pura liberdade.
A grave e preocupante questão da disciplina do preso que se encontra recolhido em algum estabelecimento penal de segurança máxima ou média já se encontrava devidamente regulada na Lei de Execução Penal, especialmente nos artigos 53, IV, 54 e 58. Uma das mais severas sanções previstas nesta lei consiste no "isolamento do preso na própria cela". Cuida-se de conseqüência penal a ser imposta pelo diretor do presídio, em ato motivado, por prazo não superior a 30 dias. Esse conjunto de dispositivos legais que acaba de ser enumerado já era mais do que suficiente para manter a devida disciplina e a ordem dentro dos estabelecimentos penais.
O Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária-CONAR promulgou novas normas para disciplinar a publicidade de dois temas de grande interesse da sociedade: alimentos e crianças. Essa nova regulamentação entrou em vigor no dia 1º de setembro de 2006.
O stress, em si, não constitui uma doença. Na verdade, o stress é um fator causador de doenças. Ainda há poucas pesquisas sobre o assunto, mas de acordo com estudiosos da área, nos próximos anos o nível de stress vai dobrar. Assim, torna-se importante identificar quais são os primeiros sinais, quais são as causas e as conseqüências do stress, e, além disso, como combatê-lo.
Contam os jornais que, na sessão do Supremo Tribunal Federal da última quinta-feira, 23, o ministro Joaquim Barbosa acusou o advogado Maurício Corrêa (ex-ministro do STF, a que presidiu durante um biênio) de fazer ou tentar fazer tráfico de influência porque Maurício ligou para a casa de Barbosa e pediu preferência para o julgamento de um recurso.
Na semana passada, foi noticiado com destaque o encontro entre o Governador eleito e o Prefeito do Rio de Janeiro. Naquela oportunidade, anunciou-se um acordo histórico entre as esferas de governo, que só tem a favorecer o povo fluminense, já que o Rio tem sido muito prejudicado nos últimos anos pelas constantes brigas entre as esferas de governo.
O lobby, no Brasil, não é atividade legal, mas sinônimo de "simples pressão, tráfico de influência ou corrupção"; é o significado pejorativo que a imprensa empresta ao termo. Houaiss registra: "amplo salão ou vestíbulo na entrada de um hotel, teatro ou de qualquer prédio extenso; atividade de pressão de um grupo organizado (de interesse, de propaganda etc.) sobre políticos e poderes públicos, que visa exercer sobre estes qualquer influência ao seu alcance, mas sem buscar o controle formal do governo".