Aí estão - a morosidade da justiça e os recursos - fatores que, segundo estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), noticiado nos jornais de 16 de novembro de 2006, destacam-se entre as causas da impunidade.
Já sabemos o que os governantes podem fazer por nós brasileiros, e sabemos também, que é nosso direito que eles o façam da melhor forma possível, pois a história recente já mostrou que quem elege, também pode deslegitimar. O candidato de hoje não faz mais promessas vagas, como quem oferece um presente; hoje, ele assume compromissos, como quem cumpre um dever, uma regra.
As empresas se deparam hoje com muitas controvérsias quanto ao direito de retirada, também denominado direito de recesso, de acionista quando a maioria decide pela alteração o objetivo social e o acionista dissidente opta pela sua retirada e respectivo reembolso do valor de suas ações.
Os policiais federais e servidores de outras carreiras públicas têm sido alvos de intensa campanha difamatória, despejada em nível nacional pelo veículo de comunicação "Veja". Cabem, a este respeito, as seguintes considerações.
A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.
Os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela lei 9.099/95, tem como um dos seus principais corolários a celeridade processual, prevista no art. 2º da referida lei. Todavia, o que estar ocorrendo na prática, especialmente nas grandes metrópoles, é uma grande lentidão na tramitação de demandas da competência destes Juizados, como amplamente publicado na mídia de quase todo país.
Cada vez mais empresas têm se preocupado em adotar medidas visando proteger as suas invenções, principalmente em função da forte concorrência estabelecida pela globalização. Diante dessa necessidade, indispensável para a manutenção dos negócios de algumas empresas, principalmente aquelas que têm como objeto a fabricação de produtos diversos, as duas principais formas de proteção da invenção que tem sido adotadas são: a obtenção de patentes e a manutenção de segredo de indústria.
No ordenamento constitucional brasileiro o princípio da não discriminação no âmbito das relações laborais encontra-se previsto especialmente nos art. 5º e 7º do Texto de 88. Aludidos preceitos proíbem comportamentos discriminatórios nas relações trabalhistas enquanto a legislação infraconstitucional estabelece sanções administrativas, civis e até mesmo de ordem penal para alguns comportamentos discriminatórios por parte dos empregadores no acesso, no desenvolvimento e na finalização da relação (Lei 9.029/95), consagrando assim, os princípios constantes da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho que trata da matéria.
A experiência demonstra que não é eficiente o combate ao crime organizado com uma legislação de pânico, encenada pelo Congresso Nacional e prometida sob os holofotes da mídia. Essa panacéia reiterada não irá suprir a omissão de governantes e parlamentares que fazem do discurso político a máscara para esconder a prevaricação, a corrupção e outros males que pervertem a autoridade, esvaziam as leis e atormentam os cidadãos.
O ano de 2006, como se sabe, foi um ano de eleições no Brasil para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. Foi também um ano de Copa do Mundo, maior paixão esportiva do povo brasileiro. Esses eventos, por certo, desaceleram ou adiam a ocorrência de acontecimentos de grande repercussão político-legislativa. Bem por isso, poucas alterações de relevo puderam ser observadas, salvo aquelas que decorreram da aplicação, em 2006, de textos legais editados em anos anteriores.