A cada biênio, nas semanas que antecedem o sufrágio para eleição de nossos representantes, um tema sempre ocupa os noticiários: a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas, a chamada "lei seca".
Normalmente, o que ocorre para sua integração ao sistema legal é a expedição de um ofício dos Tribunais Regionais Eleitorais às Secretarias Estaduais de Segurança Pública requisitando a proibição da venda e consumo das bebidas alcoólicas por determinado tempo, tornando assim criminosa a conduta durante o referido período.
Temos acompanhado com bastante atenção o caso ESTRELA que vem "sacudindo" a cidade de Lençóis Paulista e toda a região de Bauru, interior de São Paulo.
Osvaldo Estrella e sua esposa, Constância Madalena Pereira Estrella, obtinham recursos financeiros da população de Lençóis Paulista, Bauru e região ao argumento de que todos que "investissem" no negócio [ninguém soube explicar até o momento qual era o negócio exercido pelo casal] obteriam um retorno financeiro de 7% - sete por cento - ao mês. O negócio rendeu fruto por longos anos, até que foi descoberto pela polícia federal, que levou o caso ao crivo do Poder Judiciário.
Das Gerações de Direitos nos veio o reconhecimento da existência de direitos fundamentais. Tal qualificação deriva da essencialidade dos conteúdos contemplados, no perpassar de um itinerário de lutas e reivindicações. O fator religião tem exercido influência direta e mesmo condicionante a esse conjunto de valores humanos e sociais, especialmente como fonte principiológica e valorativa. Nesse olhar, o Cristianismo se revela fonte contínua de inspiração e orientação. Com efeito, desde o "direito dos direitos" - o direito à vida - passando pelos subjetivos, como o à liberdade de crença e culto, constata-se a presença cristã nesse campo. Por isso, este trabalho pretende apresentar as referências desse segmento religioso à conformação dos fundamentos de uma ética voltada a tais direitos. Para tanto, reconhece os referenciais teóricos dos estudos religiosos, filosóficos e jurídicos, para demarcar as bases que, aos Direitos Humanos Fundamentais, têm sido diretamente tributadas do Cristianismo.
Merecem especial atenção as mudanças atuais no cenário econômico decorrentes do rápido crescimento do comércio eletrônico, como também a implementação do trânsito de documentos públicos pela rede mundial de computadores no Brasil.
As formas de tributação serão afetadas pela velocidade deste processo tecnológico, que é à base da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital. E as Fazendas Estaduais, para promover o pretendido processo de "revolução fiscal", têm de passar por um processo de fortalecimento interno em vários aspectos, para depois colocar em pauta o decisivo instrumento de integração da gestão tributária nacional em suas diferentes esferas. Neste sentido, para a implantação de um projeto desta magnitude, os Auditores Fiscais de Renda dos estados, municípios e da esfera federal, devem dominar as novas tecnologias, assim como os contribuintes.
Fábio Batista Cáceres , Gabriel Schievano Finotti e Letícia Rodgrs B. Brunelli
Cumpre esclarecer, de forma preambular, que a constituinte de 1987, procurou dar especial atenção às atividades ligadas às instituições financeiras.
Tanto é verdade, que a Carta Republicana previa em seu artigo 192, caput, incisos e parágrafos, toda a regulamentação da atividade bancária e a forma de atuação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Como exemplo, vale lembrar a norma que constava no parágrafo 3º do aludido artigo 192, que determinava de forma explícita a aplicação de limitação de taxa de juros reais em 12% ao ano, inclusive com as sanções previstas na chamada "Lei de Usura" (Dec 22626/33), em caso de inobservância da norma.
Há alguns anos, 10% se tanto do tempo em que sou Advogada, Turma de 1.975 da velha Academia do largo de São Francisco, caminho também pela rota das soluções de conflito fora do Judiciário e, certeza tenho apenas de que não gosto do adjetivo "alternativas" para esses procedimentos, velhos ou novos mas, que estão sendo adaptados às necessidades atuais como possibilidades de tornar menos ásperas e melhor resolvidas as relações humanas.
O início do meu interesse foi mesmo a nossa Lei de Arbitragem, a partir do que, com esforço para detalhar as diferenças, obtive com meus parceiros da época um quadro de procedimentos distintos:
Nesse final de semana confrontos envolvendo a torcida do Palmeiras ocorreram em São Paulo, contra torcedores da Portuguesa, e em Minas Gerais, contra torcedores do Cruzeiro. Várias pessoas se feriram gravemente nas imediações do Mineirão. No final de semana anterior, mais um embate na capital paulistana, dessa vez entre torcedores do São Paulo e do Corinthians. Há poucos dias morreu mais um. Dessa vez no Méier, em confronto entre as torcidas de Fluminense e Botafogo. No mesmo tumulto outras duas pessoas foram feridas com arma de fogo.
Nos últimos anos a violência entre torcidas causou milhares de vítimas, dezenas fatais e centenas com ferimentos graves, incluindo diversas mutilações de órgãos. São paus, pedras, barras de ferro, facas, bombas e armas de fogo que tiram a vida de pessoas que deveriam estar ali somente para se divertir.
Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006 (lei da violência contra a mulher), "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
Muitas são as hipóteses de ação penal pública condicionada à representação (ameaça, crimes contra a honra, crimes sexuais quando a vítima for pobre etc.). Em todas essas situações, quando a vítima for a ofendida de que trata a Lei 11.340/2006 (mulher na ambiência doméstica, familiar ou íntima), sua renúncia à representação só pode ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim.
Acaba de entrar em vigor a Lei 11.340 - chamada Lei Maria da Penha -, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso atende o Brasil à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. A partir da Emenda Constitucional nº 45 - que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal -, foi conferido status constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem devidamente aprovados pelo Congresso Nacional. Justifica-se assim a expressa referência, na ementa da Lei, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Há poucos dias, chegou ao meu conhecimento que, em um concurso da área jurídica, teria sido solicitada, como questão de língua portuguesa, a elaboração de uma dissertação sobre o verbo haver. Não me causou estranheza, haja vista se tratar de verbo corriqueiro em nossa linguagem cotidiana.
Com efeito, uma olhadela no parágrafo anterior indicará a presença do verbo em dois momentos: "há poucos dias...", logo no início; "... haja vista se tratar de...", ao término do articulado.
O verbo haver possui inúmeras acepções: seu significado vai de um simples existir (Houve um incêndio) até um curioso sentido de conseguir (Houve do poder público a comutação da pena). Nesse multifacetado contexto significativo, requer-se cautela.