Há muitos anos alguns especialistas da área do Direito Previdenciário previam que a Carteira de Previdência dos Advogados poderia tornar-se inexeqüível. Muitos deles defendiam a tese de que a Carteira teria que ser fechada, porque quanto mais pessoas entrassem, pior seria. Contudo, ela permaneceu aberta e continuou o incentivo para que novos contribuintes passassem a integrá-la, o que, de certo modo, agravou ainda mais a sua situação.
A defesa do interesse público, que faz o objeto da regulação, é árdua, pois persegue uma fórmula de crua simplicidade: busca o consumidor - cujo universo consiste o interesse público - maior e melhor oferta de serviços ou produtos, a menor preço. Nesse contexto, a ação de uma agência reguladora é um desafio permanente, a desdobrar-se em duplo e simultâneo enfrentamento: de um lado, interesses privados, em sua maioria versados por empresas de expressivo poder econômico - daí a razão de existir a regulação; e, de outro, na resistência ao assédio político-partidário de diferentes esferas do poder sobre o curso ordinário da sua ação em especial em sociedades, como a nossa, onde a cultura da regulação técnica independente ainda não se afirmou.
É por todos sabido que na sessão realizada no dia 14 de agosto de 2007, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considerou que interrogatório realizado por meio de videoconferência violava os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 88914.
Gostaria de começar este artigo com a pergunta mais misteriosa do mundo jurídico: Porque alguns escritórios crescem e prosperam financeiramente e outros continuam pequenos e lutando bravamente para manter-se?
Ano após ano o Judiciário brasileiro recebe um número cada vez maior de ações com pedidos de indenização por dano moral e muito tem se falado sobre a indústria do dano. No caso da Justiça do Trabalho não tem sido diferente, porém, associado aos pedidos de dano moral, o Judiciário Trabalhista tem sido alvo de uma crescente demanda de ações pleiteando o reconhecimento de assédio moral.
Investigaremos a existência de antinomias entre as Leis nº. 11.382/2006 e n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e a Constituição Federal, através da análise dos critérios tradicionais de solução de conflitos de normas, com o escopo de demonstrarmos o abuso do poder público frente às execuções fiscais.
Passou quase despercebido a boa parte de doutrina trabalhista, e de seus operadores, significativa alteração paradigmática no tratamento de algumas condutas de empregadores que violam a legislação, as quais, desde então, passaram a ser consideradas como práticas criminosas.
Quando menino, li um livro intitulado "Os mais belos contos russos". Num deles, sete guerreiros invencíveis reuniam-se para comemorar sua invencibilidade, quando, no horizonte, surgiu um cavaleiro com elmo e espada, que cavalgou em direção ao grupo para desafiá-lo. Bastou um golpe de um dos guerreiros invencíveis para dividi-lo ao meio. Do cavaleiro morto surgiram dois cavaleiros que, novamente, foram divididos em dois por dois golpes de dois guerreiros invencíveis.
Os preços de honorários praticados no mercado da advocacia trabalhista desceu a níveis indignos nos últimos anos, graças a alguns grandes consumidores --- empresas com contencioso enorme, que de tão grandes consumidoras, forçam tratar as advocacias trabalhistas como incubadoras industriais de pintinhos.
Tive a honra de ser indicado como perito (consultor) pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que pertence à Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA) e emiti meu parecer na demanda de n. 12.353, apresentada perante a Corte, contra a República Federativa do Brasil, por violação da Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica no nosso país. Em 1999, no noroeste do Paraná, foi autorizada uma escuta telefônica de forma ilegal. No Brasil não foi possível anular essa escuta. Daí a demanda contra ele (perante a Corte quem responde é o país signatário dos tratados, não o causador direto da violação).