A Carta Magna estabelece no seu art. 6º, dentre os direitos sociais, a saúde do indivíduo.
Já o art. 196 da CF reza que a "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
É cada vez maior o número de casos de pirataria em face de obras e invenções diversas, principalmente dos programas de computador. Os criadores de programas de computador (também conhecidos como software) gozam de proteção conferida por lei ao seu invento. A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 é a principal norma vigente a conferir proteção aos autores dos programas de computador. A própria legislação preconiza que a proteção desse tipo de invento independe de registro, mas o faculta a seu inventor. Com certeza, para que o autor/inventor do software possa gozar plenamente dessa proteção, aconselha-se o registro de seu invento no órgão competente, que no caso, por força do Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Em virtude da Medida Provisória 258, de 21 de julho de 2005, unificou-se o INSS e a Secretaria da Receita Federal, passando a se denominar Receita Federal do Brasil, assim, disponibilizando super-atribuições, incluindo os processos administrativo-fiscais, bem como os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição.
Algumas questões relativas à problemática sobre a qual ora nos propusemos a escrever, ainda são objeto de profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Trataremos aqui da restituição do ICMS que haja sido pago a maior, isto é, indevidamente
O precípuo objetivo da lei ambiental - trata-se até de uma obviedade o que diremos - é proteger o Meio Ambiente de degradações, perdas, destruições e etc. Partindo deste pressuposto, podemos chegar à conclusão de que qualquer ação que vise minorar ou mesmo inibir práticas consideradas perigosas e danosas ao patrimônio natural da humanidade é mais que bem-vinda.
Esse tema vem suscitando manifestos interesses das entidades empresarias, bem como, proporcionando aos Governos Estaduais melhores condições de financiar seus gastos e estruturar seus projetos na área pública.
Em 1988, a Constituição Federal trouxe uma extensão à licença-paternidade. A CLT, em seu artigo 473, inciso III, estabelecia uma licença paternidade de 1 dia, no caso de nascimento de filho, na primeira semana, que serviria para o empregado fazer o registro de seu filho.
Foi promulgada no dia 8 de dezembro de 2004, às 11 horas, em sessão solene, a emenda à Constituição que recebeu o número 45, publicada em 31 de dezembro do mesmo ano. O primeiro ponto a considerar sobre essa reforma diz respeito à legitimidade do poder constituinte reformador que já se encarregou de fazer de nossa Constituição uma verdadeira e mal remendada colcha de retalhos.
O modelo federal de integração descentraliza o poder de um órgão central, atribuindo sistemas, atribuições e competências ao demais órgãos, hierarquicamente. Através desses órgãos, aquém da federação, executam as atribuições de acordo com o ordenamento jurídico previsto na carta maior. Se faz mister, ainda, a análise de determinadas atribuições estão ligadas à competência de cada órgão afim de cumprir o objeto constitucional, estadual ou municipal. Para que cumpra esses objetivos previstos, há necessidade da subsidiariedade desses órgãos aquém com suas determinadas funções.
Dia 31 de outubro poderá se tornar o Dia do Saci. Ainda não está valendo, mas se depender da vontade do novo presidente da Câmara, deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), talvez o PL nº. 2762/2003, de sua autoria, seja logo desengavetado, para alegria dos estadinhos de plantão.