Nos termos do Protocolo ICMS nº 76, de 14.08.2008 ("Protocolo 76/08"), diversos Estados brasileiros estabeleceram a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital --também conhecida como SPED estadual--, por parte dos maiores contribuintes do ICMS.
Muito embora a legislação do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido disponha a respeito da dedutibilidade dos Créditos de Liquidação Duvidosa, verifica-se que entre a data da baixa das perdas de créditos e da apuração destes valores pelo regime de competência (IR/CSLL), há um lapso temporal em que referidos créditos não são corrigidos.
O valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental na medida em que, na maioria dos casos, é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação. Isto porque, dependendo do valor, a ação poderá ser proposta no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum (ou Ordinária).
A Súmula vinculante nº. 13, aprovada ontem pelos ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal, hospeda certas impropriedades que, venia concessa, merecem algumas observações preliminares.
A proposta da criação da estatal do petróleo visa desviar a discussão das mudanças fundamentais e necessárias, a serem feitas no péssimo marco regulatório - que trata da propriedade do petróleo no Brasil.
No dia 23 de junho de 2008 foi publicada a Lei federal nº 11.727, que alterou a redação do artigo 15, inciso III, alínea "a", da Lei federal nº 9.249/1995 e, conseqüentemente, equiparou as clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais, de auxílio diagnóstico e terapia aos estabelecimentos hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A Convenção nº. 158 da Organização Internacional do Trabalho, cuja a ratificação encontra-se atualmente em discussão no Congresso Nacional, prevê que o empregador somente poderá dispensar o empregado se apresentar uma causa justificada, por escrito, das razões para o término da relação de trabalho. Se o trabalhador não aceitar as justificativas, terá a faculdade de recorrer à Justiça, que poderá determinar a sua reintegração ao trabalho ou o pagamento de uma indenização.
Após um longo período de discussões e debates com as autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ("SBDC"), em 28.7.2008 foi publicada no Diário Oficial da União uma nova Resolução do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE"), a Resolução CADE n°. 49, de 23 de julho de 2008 ("Resolução CADE n°. 49/2008"), que alterou o formulário tradicionalmente utilizado, desde 1998, nas notificações dos chamados atos de concentração econômica, o Anexo I à Resolução CADE nº. 15, de 19 de agosto de 1998 ("Resolução CADE nº 15/98").
Um bacharel em Direito, que conheci de passagem e só pôde estudar depois de maduro - portanto mais crítico que seus jovens colegas - protestava e perguntava-me, revoltado com as declarações de dois magistrados em alta posição.