O presente trabalho objetiva demonstrar as ilegalidades e incompatibilidades processuais dos enunciados prescritivos presentes no parecer do procurador-geral da Fazenda Nacional n.º 1.087/04, e na Portaria n.º 820/04, que trazem em seus anseios jurídicos a submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário.
Tão grande importância representou Carlos Lopes de Mattos que a consagrada obra de Antonio Paim, "História das Idéias Filosóficas no Brasil" (3ª ed., Instituto Nacional do Livro, 1984, Rio de Janeiro, p. 216 ) menciona-o, como valioso crítico e comentador da presença dos beneditinos brasileiros nos séculos XVII e XVIII para formação de uma certa tradição platônica...
Em relação ao artigo "Uma reflexão para os conselheiros da OAB", de
autoria de Waldir Santos, a diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção Bahia, vem, de público, expressar o seu repúdio à afirmativa contida
no referido texto de que os integrantes do Conselho desta Seccional
participam de "acobertamento de desmandos" em detrimento da
respeitabilidade da Ordem e esclarece definitivamente os fatos
Recente julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trouxe à tona, mais uma vez, a discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Já dizia Rui Barbosa, que: "Não há, senhores, corpo sem células. Não há
Estado sem municipalidades. Não pode existir matéria vivente sem vida
orgânica. Não se pode imaginar existência de Nação, existência de Estado,sem vida municipal."
Li o trabalho do Professor Fábio Konder Comparato sobre a desastrosa decisão do STF sobre a Petrobrás. Entre 1952 e 1953, quanto estava nas Arcadas, sofremos investidas, das mais absurdas, inclusive fisicamente, pelo simples fato de que defendíamos o monopólio estatal do petróleo da União.
A página oficial da internet do STJ divulgou no último dia 14 de março, decisão de sua QuintaTurma que concedeu habeas-corpus ( HC 39616) ao ex-prefeito de Cruz do Espírito Santo (PB), anulando o acórdão da Justiça Estadual de segunda instância que o havia condenado por apropriação de verba pública.
Krysia A. Ávila de Oliveira e Maria Christina M. Gueorguiev
Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, ao final da noite de 2.3.2005, o Projeto de Lei nº 2401, de 2003, mais conhecido como Projeto da Lei de Biossegurança, ou "PL da Biossegurança".
Encontra-se ora assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal entendimento segundo o qual, nos crimes contra a ordem tributária, descritos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, não há justa causa para a instauração de ação penal sem que tenha sido proferida decisão final na esfera administrativa acerca do débito tributário.