Qual o potencial econômico contido em cada semente, folha, casca de árvore, pétala, pólen, de cada diferente espécie de planta encontrada na Floresta Amazônica? Quantos princípios ativos de medicamentos e cosméticos ainda não descobertos estão escondidos nessa imensidão? Quantos segredos curativos já não estão presentes nos conhecimentos tradicionais e culturais de comunidades indígenas sobre essas substâncias?
O projeto de lei nº 2.546/03 que estabelece as normas gerais para a instituição das parcerias público-privadas traz em seu bojo a pretensão do governo de atrair investimentos privados para a consecução de projetos tradicionalmente delegados ao Estado. Conforme reza seu texto, os contratos de parceria público-privada podem ser entendidos como "vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incubem, ao parceiro privado".
O mundo jurídico comemora no mês de março o Dia Internacional do Consumidor. Como forma de celebração, os "Procons" publicam a controvertida lista negra, contendo a relação das empresas e a quantidade de reclamações atribuídas a cada uma delas.
É o documento histórico-laboral individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a informar ao INSS a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e a registrar (i) dados administrativos, atividades desenvolvidas, dados ambientais, obtidos com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), e (ii) resultados de monitorização biológica, obtidos com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Na sua elaboração, são utilizados dados individuais (oriundos do setor de recursos humanos) e ocupacionais (oriundos do setor de saúde, medicina e segurança do trabalho).
O artigo 245 da Lei 6404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê que contratos celebrados entre empresas do mesmo grupo (controladoras, controladas e coligadas) devem ser comutativos. O artigo não veda a celebração de contratos aleatórios, desde que haja "pagamento compensatório adequado". Não se trata aqui do investimento feito por uma sociedade em outra, mas sim de operações bilaterais que as sociedades poderiam praticar com terceiros, como compras, locações, empréstimos, prestações de serviço etc.
Tornou-se corrediço, em certa corrente pretoriana, o jargão processual de que o magistrado não precisa apreciar todas as questões argüidas pelas partes na ação, desde que uma seja suficiente para julgar a demanda. Quem, em verdade, militante forense, ou mesmo cliente da Justiça, já não terá estado às voltas, em algum pleito, com tal escusa jurisdicional?
O caso Zeca Pagodinho -denominação que popularmente "pegou" para designar recente guerra publicitária entre duas conhecidas marcas de cerveja- está em todos os noticiários. Apenas relembrando: o cantor Zeca Pagodinho havia firmando um contrato com a agência de publicidade Fischer América para fazer um comercial na TV, em favor da cerveja Nova Schin.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada na última semana de dezembro de 2003, considerando inconstitucional o desvio dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de sua finalidade original, fixada no artigo 177 da Constituição, constitui um alerta ao Executivo de que é preciso acabar, de uma vez por todas, com os constantes desmandos na condução dos gastos públicos no Brasil, onde se destacam os atalhos sempre com o objetivo de ampliar as despesas além da arrecadação, transferindo a conta ao contribuinte.
Em 29 de Janeiro de 2004, foi publicada a Medida Provisória n° 164 ("MP n° 164/04"), que instituiu a cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre a importação de bens e serviços ("PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação").
Desde os primórdios do questionamento sobre a caracterização do dano moral sofrido pela pessoa física, passando-se pela discussão em torno do cabimento do dano moral da pessoa jurídica, até o fim da era da "demanda reprimida" imposto pela Constituição Federal vigente, o instituto do dano moral vem experimentando aprimoramento, mas, a nosso ver, de forma ainda insuficiente a adequá-lo à desejada solução dos onflitos envolvidos no polêmico tema.