As empresas que se dedicam à exportação de bens e serviços vêm sendo obrigadas ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") incidente sobre suas receitas e/ou lucros decorrentes de exportação.Entretanto, como será apresentado a seguir, por força da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"), a CSLL deixou de incidir sobre as receitas e, conseqüentemente, sobre o lucro decorrente das exportações desde o início da vigência da referida Emenda, ou seja, desde 12 de dezembro de 2001.
Passado mais de um ano da entrada em vigor do novo Código Civil e, mais especificamente, das novas disposições acerca do chamado "direito de empresa", ainda paira certa insegurança no momento de adaptação dos contratos sociais de empresas às novas regras e, conseqüentemente, do enquadramento daquelas, empresas, como sociedades simples ou empresárias.
O contrato de estágio encontra amparo jurídico na Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, com as modificações introduzidas pela Lei 8.859/82 e pela Medida Provisória 1.952/00. Em consonância com a legislação em questão, considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
As sociedades estrangeiras que estejam se instalando no Brasil ou que participem, na qualidade de sócia ou acionista, de sociedade brasileira encontram, por demais das vezes, dificuldades na obtenção de visto permanente aos seus executivos estrangeiros, o que pode obstar o funcionamento dessas sociedades, causando-lhes prejuízos.
A partir 01.01.2004, o INSS passou a exigir de todas as empresas da área urbana 1, que tenham empregados expostos a agentes nocivos, o histórico laboral da saúde do trabalhador e informações sobre o meio ambiente onde desenvolvam suas atividades, mediante apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário ("PPP").
A edição do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dispondo sobre licitação e contratos administrativos manteve os acirrados debates na doutrina e Administração Pública brasileira sobre a aplicação dessa norma (de forma abrangente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e sua eficiência. A polêmica surgira com o Decreto-Lei nº 200/1967 e Lei federal nº 5.456/1968.
Último dia 1º de Março o Escritório de Marcas do Japão deferiu o cancelamento do registro como marca comercial do nome do fruto amazônico Cupuaçu, solicitado pela multinacional japonesa Asahi Foods. O registro da marca impediria legalmente a comercialização, em território japonês, de qualquer produto com o nome cupuaçu, como bombons, geléias ou até o cupulate, chocolate de cupuaçu desenvolvido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Os partidos políticos deverão iniciar peleja judicial em torno da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito envolvendo o caso Waldomiro Diniz, tudo em face da manobra política que vem sendo articulada pelo governo e pelos partidos da base governista. Estes, de maneira absolutamente letárgica, esquivam-se de indicar representantes para figurarem na aludida CPI.
É possível sistematizar as grandes questões do Judiciário em três planos distintos: o ideológico-estrutural, o humano e o normativo (que importa em modificação das normas constitucionais e legais em vigor).
Observa-se nos últimos tempos uma crescente invocação do princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, ou mesmo só do interesse público, na solução de problemas de Direito Tributário, tanto materiais, como processuais.