A Constituição Federal de 1988 usa a expressão "servidor público" para se referir aos agentes administrativos, ou seja, os titulares de cargos, empregos ou funções públicas dos órgãos dependentes da Administração. Classifica-os em dois grandes grupos: os servidores públicos civis e os servidores públicos militares.
Com o anúncio, pelo governo federal, de que, enfim, será regulamentado o direito constitucional de greve no serviço público, torna-se oportuno discorrer acerca de um dos aspectos, essencial ao debate, dessa regulamentação: a importância da divulgação pública de dados numéricos sobre a paralisação.
Nunca antes as "Certidões Negativas de Débitos" (CND) fiscais estiveram em maior evidência. Após um exemplar movimento de cobrança por parte do empresariado brasileiro, com destaque para a Câmara Americana de Comércio (AmCham), o debate conquistou os principais veículos da mídia brasileira, inclusive com a manifestação de representantes dos órgãos públicos envolvidos: a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN).
Os princípios sempre nortearam o Direito no que concerne a doutrina, jurisprudência e a sua prática cotidiana. É por eles que se resolvem questões teóricas e práticas com a finalidade de adequar a realidade social mutável às regras jurídicas vigentes. Nem sempre precisam estar explícitos, podendo deduzir-se do próprio sistema.
Nos termos do art. 156 da Constituição Federal de 1988, ora vigente, aos municípios foi outorgada a competência tributária de instituir o Imposto sobre Serviço - ISS, desde que as hipóteses de incidência estejam definidos em lei complementar
A Lei 11.101/05, que trata da falência e da recuperação de empresas e empresários, traz em seu texto normativo algumas situações no mínimo curiosas, ao estabelecer, por exemplo, verdadeiros superprivilégios, por assim dizer, a determinada classe de credores.
Descartes expressou o exercício da dúvida pela fórmula: penso, logo existo (Je pense, donc je suis). Esta formulação está hoje muito mal compreendida no Brasil, não só pelo povo em geral, como particularmente pela mídia. Assim sendo proponho a forma que está no título: penso, logo duvido.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem tomado importantes decisões, alterando em muitas delas entendimentos anteriores. Um exemplo recente foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7, do Distrito Federal, no qual o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, foi acolhido por nove votos a um, decidindo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a interposição de recursos na esfera administrativa.
A lei até os dias atuais. Temas polêmicos. Como se sabe, a CF, por seu art. 5º, XLIII, introduziu no ordenamento jurídico nacional a figura do crime hediondo. A redação do dispositivo mostrou-se clara desde então, no sentido de que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Um dos maiores legados do direito internacional no século XX foi o desenvolvimento das organizações internacionais. Criadas para os mais distintos fins, essas organizações institucionalizam as negociações entre os países e representam um espaço no qual os países podem dialogar, circular idéias e persuadir uns aos outros quanto a temas que exigem tratamento internacional e quanto aos métodos de cooperação que entendem necessários para abordar determinada questão.