A Constituição Federal estabeleceu como um dos seus pilares, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, onde todo o Cidadão tem o direito de exercer a sua defesa em toda plenitude permitida no ordenamento jurídico pátrio, podendo exercê-lo administrativa ou judicialmente, dispondo o art. 5º, LV da CF, que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
O governo e especialmente o Presidente da República têm demonstrado interesse em promover uma reforma política por meio de uma constituinte exclusiva. Este fato, aliado ao crescimento das preferências manifestadas pelos eleitores nas últimas pesquisas de intenções de voto, é preocupante para quem pretende ver consolidado em nosso País o Estado Democrático de Direito, porque se trata do que pode ser um prenúncio de retrocesso nos mecanismos institucionais ainda frágeis de nossa democracia.
É comum atualmente ver na mídia notícias sobre "quebra de patentes", principalmente na área de medicamentos. Na verdade, a chamada "quebra de patentes" se refere à licença compulsória prevista na Lei de Propriedade Industrial - LPI (Lei nº 9.279/96). A patente, como todo direito de propriedade, deve obedecer ao princípio da função social da propriedade, e a licença compulsória tem justamente o objetivo de sanar eventuais abusos no exercício do direito do detentor da patente.
Há ocasiões em que o politicamente correto deve ser deixado de lado. Este é o momento. E o uso da franqueza e concisão poderá, aqui, ajudar a clarear uma velha discussão que pensava morta e enterrada, mas agora retorna à vida gemendo e uivando dentro do caixão. Refiro-me à pena de morte no Brasil.
O óbice legal da impossibilidade da concessão do benefício de progressão de regime prisional aos condenados pela prática de crime rotulado como hediondo, a teor do disposto no art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, presente a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em 23 de fevereiro de 2006, através do HC nº 82.959-7/SP (Rel. Min. Marco Aurélio), que declarou, incidenter tamtum, a inconstitucionalidade da norma inserta no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, ficou, aparentemente, superado, bem assim qualquer possibilidade de se defender a corrente de pensamento contrária, até porque, mesmo antes dessa orientação histórica, já era admitida pela jurisprudência a progressão de regime prisional, mesmo decorrente de crime hediondo, pois, bastava o Juiz explicitar, na sentença, a locução "inicialmente fechado", que já era o suficiente para a concretização do benefício, no caso concreto.
Nesses últimos anos temos assistido a um contínuo movimento de reforma das instituições estatais (reforma administrativa, previdenciária, e tributária) as quais, além de buscarem consolidar a necessária estabilidade monetária, tentam estabelecer um modelo de administração pública responsável e eficiente.
O glorioso acontecimento que teve lugar nos Campos do Ypiranga, a 7 de Setembro de 1822, derrocando os alicerces sobre que assentava o dominio portuguez no Brasil, e aniquilando para sempre o privilegio que Portugal havia se arrogado sobre a pessoa e propriedade dos seus colonos americanos, não podia deixar de repercutir na metrópole estimulando, embora passageiramente, o rancor e o despeito de seus naturaes.
Esta repercussão deu-se ; e como resultado appareceram as manifestações hostis contra os brasileiros que n'essa época, achavam-se em Portugal ; nem della escaparam os estudantes da Universidade de Coimbra, que pressurosos appellaram para a mãe patria, queixando-se de seus sofrimentos.
Em 1855 quem penetrasse as arcadas da Academia de Direito de S. Paulo, em horas de aulas, encontraria um moço alto, sympathico, trajando com esmero mas sem pretenção a figurino, e usando muitas vezes casaca azul de botões amarellos.
Seus passos firmes e pausados, seu porte esbelto e altivo, e suas maneiras polidas indicavam logo á primeira vista um estudante de anno superior, e intelligente.
A historia litteraria da Provincia de S. Paulo muito teria a dizer sobre este distincto paulista, se Deus não o houvesse chamado tão cedo ao repouso celestial.
Alma nobre e pura, espirito vivaz e enthusiasta, coração eterno e apaixonado ; nasceu Silveira para ser um dia grande poeta e grande orador.
O verbo da eloquencia manava-lhe dos lábios sempre ardente e abundante. Sua voz sonora e attrahente, seu gesto facil e natural, seu porte altivo e nobre, tudo se alliava nelle na mais bem acabada harmonia.