Não se pode resolver problemas do presente com soluções do passado, do mesmo modo que não se há de enxergar uma nova realidade usando lentes antigas. Daí porque se deve reler e se revisitar a antiga concepção de separação dos poderes que para Karl Loewenstein já era, na primeira metade do século passado, uma "antiquada teoria" - quando interpretada em sua forma clássica e ortodoxa.
Sempre que se consulta qualquer arquivo histórico sobre a origem do nazismo, o principal argumento é que Adolf Hitler buscava incessantemente o sucesso de seus três erres: reich (império), raum (espaço) e rasse (raça).
Já acolhido pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara Federal, e enviado no último dia 27 de março para o Senado, é o Projeto de Lei de n.º559/04, que cria mecanismos para coibir a violência contra a mulher e estabelecem as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. O referido projeto autoriza a União e os Estados a criarem Varas e Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, com competência cível e criminal.
O regime unitário do Judiciário prevaleceu no Brasil Colônia, no Vice-Reino, no Reino e no Império. A Constituição monárquica de 1824 manteve a unicidade no sistema. A Justiça Nacional era composta por juizes perpétuos, por jurados, pelos Tribunais das Relações (atuais Tribunais de Justiça) e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Mais tarde, depois da Proclamação da República, o Decreto n. 848/1890 instala a dualidade e cria a Justiça Federal, admitindo para composição do Judiciário, a Justiça Federal, juizes de Direito e tribunais dos estados.
Principalmente ao Funcionário Público do Poder Judiciário, a satisfação no trabalho é muito importante, depois o elo de cooperação com a equipe, ou seja, o companheirismo, sem puxar o tapete de ninguém, porque são os resultados positivos e a produção no serviço que apóiam as pessoas, objetivando sempre a responsabilidade de cada um.
Já se entendia que não seria possível considerar atividades exercidas, antes da condição de Bacharel em Direito, como sendo atividades jurídicas. Ao se analisar esse aspecto da norma constitucional, deve-se levar em consideração a intenção do constituinte ao elaborar a Emenda Constitucional, qual seja, de que o Bacharel em Direito possuísse três anos de experiência. Desta forma, interpretando-se o dispositivo constitucional, a finalidade que o constituinte derivado quis imprimir à norma foi a exigência de três anos de atividade na área jurídica ao indivíduo formado em Direito, ou seja, ao Bacharel em Direito, conforme se verifica analisando os estudos realizados no Congresso Nacional.
Já faz parte do folclore jurídico o estranho fenômeno verificado lusco-fusco de cada ano, em que o legislador se aproveita do embevecimento provocado pelo espírito natalino e da euforia das festas de ano novo para lançar alterações legislativas canhestras, em sua imensa maioria, ou de nenhuma repercussão.
Marcelo Agamenon Goes de Souza e Antonio Eduardo Silva
Nos últimos tempos é freqüente nos depararmos com notícias de ataques de cães a pessoas, ocasionando diversas lesões, inclusive morte. Em cada caso noticiado vem à tona novamente a discussão sobre a forma, o modo e o método que devem ser utilizados na guarda e tratamento dos animais. Indiscutível que os danos causados por animais têm cunho relevante.
A questão em comento, apesar de usual, não tem sido muito abordada pelo Judiciário. Isso porque, a aplicação de taxa de juros maior que 1% (um por cento) ao mês, para remunerar a cobrança de despesas condominiais não tem sido aplicada: a uma, porque as partes não têm feito pedido específico para tanto; a duas, por falta de previsão convencional.
O controle dos atos da administração pública tem origem na Constituição Federal, notadamente no que se refere à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, conforme inteligência do artigo 70 e seguintes.
Por orientação constitucional, o controle externo da função administrativa a cargo do Poder Legislativo exercido pelos Tribunais de Contas é amplo, abrangendo os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, oportunidade, finalidade e eficiência.