A saúde do trabalhador é um tema que vem sendo discutido há muito tempo no país. Em 1919 foi aprovado o Decreto Legislativo nº. 3.724, primeira lei brasileira sobre Acidentes de Trabalho.
Firmado entre empresa de economia mista e empregado sem aprovação em concurso público e seus desdobramentos em relação ao pagamento dos direitos rescisórios
A questão dos direitos devidos ao empregado contratado por empresa de economia mista sem submissão ao concurso público e a conseqüente nulidade desta avença é tema bastante recorrente no Judiciário Trabalhista face inúmeras situações criadas em decorrência de escolhas administrativas quer por necessidade ou mesmo despreparo técnico, que merece adequado enfrentamento.
A Lei de Recuperação da Empresa estabelece que a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores" (art. 47).
Dito de maneira mais simples e clara: o processo de recuperação judicial tem por finalidades (a) sanear e salvar a empresa em estado de crise econômica, (b) preservar os empregos e (c) pagar aos credores.
Não foi, infelizmente, o que ocorreu no processo de recuperação judicial da VARIG. Se não, vejamos.
Para aqueles que militam na área tributária a tese conhecida como "cinco mais cinco" ficou amplamente conhecida e respeitada, após a doutrina tê-la desenvolvida e ter sido amplamente aceita pela jurisprudência pátria. A tese defendida trata que na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, aquele no qual o contribuinte paga antecipadamente o débito, sem prévio exame da autoridade competente (Fisco), o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador - decenal, se a homologação for tácita (implícita, ou seja, o Fisco como não verificou, simplesmente concordou com o feito), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
Muito tem se discutido no Judiciário Trabalhista acerca da extensão da aplicabilidade do ressarcimento dos prejuízos morais que os empregados eventualmente possam sofrer na relação laboral.
Tal preocupação é recente e resultou da necessidade de extirpação que os magistrados se vêem obrigados a imprimir quando têm que eliminar as conseqüências danosas trazidas por jurisdicionados mal intencionados ao renome das empresas que trabalham (ou trabalharam) ao buscarem enriquecimento ilícito e sem causa através da chamada "indústria" dos danos morais.
Há tempos que a Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil tenta obter, sem sucesso1, provimento jurisdicional que autorize o advogado e o estagiário regularmente inscrito em seus quadros a retirar, em carga rápida, os autos do cartório para a extração de cópias, ainda que durante a fluência do prazo comum para a manifestação das partes litigantes.
O crime de abuso sexual contra a criança é odioso sob todos os aspectos, especialmente quando cometido dentro do próprio lar (como acontece na maioria das vezes) e nem sempre tem merecido o repúdio da sociedade, seja no particular, seja através de suas instâncias representativas.
Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual (onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência - vide neste sentido, respectivamente, o Inc. IV do art. 1º e o Inc. IV do art. 170 da CF/88), qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo.
A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o Poder Público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às Instituições Financeiras (IF's).
No que diz respeito ao conceito de infração penal de menor potencial ofensivo a Lei 11.313/2006 estabeleceu o seguinte:
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." (NR)
Em 29 de junho de 2006 foi publicada a Medida Provisória nº 303 ("MP 303/06") disciplinando, entre outras questões, a aplicação das multas nos casos de lançamentos de ofício realizados pela administração pública federal.