O Governo Federal instituiu parcelamento de débitos tributários e redução de multas perante a Secretaria da Receita Federal ("SRF"), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") e o Instituto Nacional do Seguro Social ("INSS").
Referidos benefícios vêm sendo denominados pela imprensa de "REFIS III" e estão contidos na Medida Provisória nº 303, publicada no Diário Oficial da União em 30.6.2006 ("MP nº 303/2006"). Todavia, a sua efetiva aplicação ainda depende de regulamentação como determina o texto da MP nº 303/2006 (artigo 15).
Quando uma ou algumas normas jurídicas pontuais entram em vigor e se inserem num sistema preexistente, são como garoa cadente sobre o oceano, que tende a perder ou amalgamar as características originais no todo. Seriam necessários dias de tempestade para que a chuva impactasse a salinidade do mar. Do contrário, a força do status quo acabaria se impondo.
Em 30 de julho de 1906, a cidade de Alegrete/RS foi o lugar que se fez berço para receber a criança que, já um adulto, viria a ser o poeta mais menino das páginas brasileiras. Neste 2006, celebramos alegres e com grato carinho o seu centenário de nascimento.
Devido à comprovada participação de maus advogados nas insurreições havidas em presídios paulistas, em maio passado, o Conselho Federal da OAB foi questionado sobre a posição que assumiria em relação aos seus filiados comprometidos com aquele trágico episódio. Encontrava-me no exercício transitório da presidência nacional, devido à viagem do presidente Roberto Busato a Espanha, representando a advocacia brasileira em simpósio realizado naquele país.
A Lei nº 11.232/05, que entrou em vigor no dia 26.06.2006, trouxe importantes alterações ao nosso Código de Processo Civil, especialmente na parte relativa ao cumprimento da sentença judicial.
No mais das vezes, as leis processuais revelam-se muito pouco interessantes para o empresariado e sociedade em geral, certamente porque, em regra, não geram impacto direto no dia-a-dia das pessoas, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a legislação civil ou tributária. Como o Código de Processo Civil disciplina as normas utilizadas no âmbito do processo judicial, seu campo de interesse se restringe, no mais das vezes, àqueles que atuam na advocacia contenciosa.
Daniela P. Anversa Sampaio Doria e Fabiana Falcoski Ferreira
O Código de Auto-Regulação da ANBID para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, que estabelece princípios e normas a serem observados pelas instituições participantes nas ofertas públicas menciona a necessidade de obtenção, por parte das instituições participantes, de manifestação escrita dos auditores da companhia emissora acerca da consistência das informações financeiras constantes do prospecto da oferta pública. Tal manifestação escrita é conhecida como carta de conforto ou comfort letter.
Certamente a questão será tratada, com mais autoridade, por ilustres doutrinadores, e, de igual forma, por respeitados advogados que funcionam nas variadas instâncias disciplinares da OAB.
Mas, atrevo-me a registrar certa preocupação, com relação à responsabilidade disciplinar e civil dos advogados, em face das diversas alterações sofridas, recentemente, pelo nosso Código Processual Civil.
Não resta dúvida que, além da carga tributária a que as empresas brasileiras estão submetidas ser demasiadamente elevada, o sistema tributário nacional, em especial o federal, é extremamente complexo. As próprias autoridades governamentais concordam com essas assertivas.
O juizado especial criminal, por força do art. 60 da Lei 9.099/1995, é competente para a conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Mas essa mesma lei excluía, da competência dos juizados, duas situações: 1ª) agente não encontrado para ser citado pessoalmente (não existe citação por edital nos juizados) e 2ª) causa que apresenta grande complexidade.
É sabido que mesmo as matérias de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício pelo magistrado em instância ordinária, nos recursos de natureza extraordinária devem ter sido debatidas pelo Tribunal a quo.
Na instância ordinária é pleno o efeito translativo dos recursos, ficando as matérias de ordem pública totalmente submetidas ao Tribunal, que delas deverá conhecer independentemente de provocação das partes, na instância especial, contudo, há uma aplicação mitigada de tal efeito.