Cuida-se aqui de questão versante sobre a possibilidade de se impor limitações ao acesso a bens públicos quando envolvidos aspectos ambientais a serem preservados, especialmente praias.
O PL nº 140/04 permite que o juiz de primeiro grau, ao analisar os pressupostos para a apresentação de recursos, deixe de receber a apelação quando a sua sentença estiver de acordo com súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores
Deve-se ter em mente que o objetivo do constituinte legislador foi dar aos que vão se aproximando do término da vida um vencimento integral sem descontos, para que possam usufruir totalmente daquilo que recebem e para o qual contribuíram na atividade.
É oportuno, ainda no espectro das reformas do CPC, discorrer-se acerca das dificuldades e dos efeitos reversos do nosso processo de execução notadamente no que tange à obrigação de pagar, de devolver dinheiro, a chamada execução por quantia certa, que se torna mais tortuosa que o próprio processo de conhecimento, máxime se o devedor é empresa (dificuldades decorrentes de sua própria natureza jurídica e econômica, entre outras) até na falência ela (ou o empresário) logra vencer de fato, mesmo sendo condenada de direito.
Muito se tem discutido a respeito da questão da retroatividade ou irretroatividade da lei acidentária, para beneficiar o segurado da Previdência Social.
O que convém também ser salientado é que se os Embargos Declaratórios tiverem sido opostos fora do prazo para seu manejo (5 dias no CPCivil e Juizados Especiais, e 2 dias no CPPenal), além de não serem conhecidos, também não suspenderão ou interromperão o prazo recursal. Portanto, o Embargante assistiu à preclusão de seu prazo recursal (refiro-me aqui aos prazos para interposição de outros recursos; como ordinário, especial, extraordinário, etc.), que transcorreu sem ter sido suspenso ou interrompido
Atualmente parece pacificado, quase que à unanimidade, a opinião de que a pessoa jurídica sofre dano moral, podendo ser indenizada civilmente pelo prejuízo imaterial.
Uma das grandes novidades promovidas pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, foi a criação do chamado princípio da anterioridade nonagesimal, também denominado, por alguns, como princípio da noventena.
No final do ano passado, aprovou-se a Emenda Constitucional n. 41, que trata essencialmente da reforma da previdência. Dentre as principais modificações pode-se destacar a contribuição de 11% incidente sobre a folha dos pensionistas e aposentados.