Até pouco tempo falava-se que a maior dificuldade da prática da arbitragem em nosso País estava na mente dos advogados. Para dirimir um conflito empresarial com as duas partes em boa fé, a arbitragem sempre foi o mecanismo óbvio. Todavia, alguns advogados de empresas não queriam adotar esse procedimento, temendo que os interesses de seus clientes não pudessem ser adequadamente protegidos, pelas mais diversas razões.
No dia 31 de dezembro, foi publicado no Diário Oficial o texto da chamada "primeira etapa da reforma tributária". Um dos temas mais controvertidos é a guerra fiscal: o texto final extinguiu o prazo fixado pela Câmara dos Deputados (incentivos até 30 de setembro de 2003, prorrogados por até onze anos), permitindo que a guerra fiscal ocorra até a promulgação definitiva da emenda constitucional.
O STF, julgando Recurso Extraordinário n. 197.917, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6° da Lei Orgânica de Mira Estrela, que fixava em 11 o número de vereadores daquele Município. Por maioria de votos, entendeu o Pretório Excelso que seria inconstitucional o aludido artigo da LOM na medida em que não estaria sendo observada a proporcionalidade entre o número de vereadores (11) e o número de habitantes daquele Município (2.651), conforme seria de rigor em razão do artigo 29, VI, da Constituição Federal vigente.
Jaqueline Ap. Ferreira Sluiuzas e Mariane Silveira Pinhão
É obrigatória a realização anual da Assembléia Geral Ordinária, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para a deliberação sobre matérias específicas, a saber: (i) apreciação das contas e demonstrações financeiras; (ii) deliberação sobre a destinação do lucro com a fixação dos dividendos a serem distribuídos; e (iii) nomeação de administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Em 07/04/2004, veiculou-se notícia na Gazeta Mercantil (p. A-7) informando que, no Senado, regra que já fora aprovada na Câmara dos Deputados, e que poderia inviabilizar a recuperação de empresa, foi modificada. E essa regra refere-se à proibição de os credores retirarem bens alienados de dentro de empresas em processo de recuperação.
Antes de adentrarmos às questões de mérito, é de curial importância destacar que o direito real de habilitação representa a garantia para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de que com o falecimento do seu consorte, poderá continuar residindo gratuitamente no imóvel onde com o mesmo coabitava.
Com a promulgação da Constituição Federal o Ministério Público, que antes ocupava uma seção específica do capítulo reservado aos diversos órgãos do Poder Executivo, hoje tem uma posição indiscutivelmente de maior destaque, sendo objeto do Capítulo IV, inserto no Título IV, que trata da organização dos três poderes do Estado, capítulo este que disciplina as funções ditas essenciais à Justiça.
O antigo Código Civil de 1916, no parágrafo único de seu artigo 1440, excluía expressamente do seguro de vida o risco decorrente da morte voluntária do segurado, aí incluídos, como hipóteses típicas, o duelo e o suicídio premeditado. Todavia, mesmo àquela época, a doutrina jurídica pátria, no esteio dos mais abalizados pronunciamentos estrangeiros, admitia o denominado "suicídio involuntário", assim entendido aquele em que o pagamento de indenização securitária ao beneficiário do seguro de vida não é o motivo determinante da mortífera atitude final do segurado.
O altíssimo índice de desemprego é, há muito, uma triste realidade brasileira. A mentalidade empresarial não é pautada em critérios sociais, sendo dogmatizadas a redução de custos e a lucratividade, sob pena de sumária exclusão mercadológica. Se muitas são as razões da periclitante situação brasileira, muitas são as propostas para se reverter esse quadro desfavorável.
O mercado de debêntures apresentou, no ano de 2003, o pior volume de emissões desde 1995, totalizando apenas R$ 5,3 bilhões1. Além de fatores macroeconômicos, são normalmente citados como causas para o fraco desempenho deste mercado o longo processo de registro das emissões de debêntures perante a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), bem como a ausência de liquidez do mercado secundário para este título.